TJCE - 3000202-07.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 10:14
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 09:29
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000202-07.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte Ré. -
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de INGRID DAYANE PEREIRA ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000202-07.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Leolinda Melo Solheiro Pontes em face de Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis LTDA, todos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 16/05/2021, realizou a reserva por meio do site Booking.com, para o Hotel Wellness Beach Park, no período de 21/05/2021 à 23/05/2021, no valor de R$ 400,00 00 (quatrocentos reais), pago por meio de pix.
Contudo, foi informada por terceiros que o mesmo não estaria em funcionamento.
Com isso, realizou o cancelamento da reserva e recebeu mensagem do Booking comunicando que o cancelamento seria gratuito.
Porém, até o momento não houve o reembolso do valor.
Ante o exposto, ajuíza a presente demanda requerendo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida que afirma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito sustenta ser um mero intermediador entre estabelecimento hoteleiro e anunciante, Inexistência de Nexo de Causalidade, a inexistência de danos morais, além da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 34192694).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35104001) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa (ID 35197025). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva: A reserva do apartamento foi efetuada através do site da requerida, portanto esta, ao comercializar o serviço, figura dentro da cadeia de fornecedores, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Importa registrar ainda que não houve apenas o mero empréstimo de credibilidade, mas sim, participação, econômica na aquisição do serviço do hotel por parte do consumidor.
A jurisprudência orienta que: TJ-RS - Recurso Cível: 0014733-77.2020.8.21.9000.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...).SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.4 Da Falta De Interesse De Agir: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a espécie de ação proposta pelo consumidor, não se exige o esgotamento de via administrativa como condição da ação, desse modo, afastada a preliminar suscitada pela reclamada.
Rejeito as preliminares elencadas e passo ao mérito. 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dada a hipossuficiência da autora deve ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, inverto o ônus da prova nesta lide.
De acordo com o caso concreto, a parte autora fez reserva através do site Booking e descobriu por terceiros que o hotel não estava em funcionamento.
Solicitou cancelamento e reembolso com a requerida, mas até o momento não houve a devolução dos valores.
A parte autora anexou a reserva realizada pela plataforma Booking, a transferência do valor via Pix (ID 30418938 -fl.02), conforme combinado pelo chat do site (ID 30418937- fl.02), o pedido de cancelamento de forma gratuita (ID 30418937- fl.03), bem como contato com o suporte (ID 30418937-fls.04/06).
Por outro lado, a requerida não fez prova em sentido contrário, não juntou nenhuma informação da disponibilidade do imóvel, que pudesse desconstituir as teses formuladas na exordial.
A distribuição do ônus probatório é disciplinada no art. 373, inciso I e II do CPC, bem como, pelas regras oriundas do art. 6 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
Contudo, eventual redistribuição do ônus da prova exige hipossuficiente da produção probatória ou verossimilhança das alegações do consumidor.
Desse modo, a ré deixou de trazer prova de fato extinto, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelos autores.
A falta de demonstração que a reserva estava disponível, corrobora com os termos da petição inicial, assim, a manutenção da exposição de um imóvel em seu catálogo, quando este não mais deveria ali figurar, expondo alguma a aquisição errônea, é um erro que se encontra dentro do serviço da ré.
Ao comercializar junto com hotéis, pousadas e apartamentos, a empresa divulgadora deve se certificar da qualidade e disponibilidade desses parceiros, pois como meio de facilitação de celebração de contratos, a mesma tem o dever se expor apenas serviços aptos a estarem no mercado, do contrário, estaria a expor seus clientes a apuros, quer seja pela má qualidade dos serviços ou por exigir dos mesmos a necessidade de mudança de planos como contratação de novo hotel com a viagem já em curso.
Razoável a alegação que tal cenário enseja abalo anímico, pois como já ressaltado, a conduta da reclamada não se trata de mera falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA PELO BOOKING.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ.
HOTEL EM PORTUGAL.
CANCELAMENTO REALIZADO NA DATA DO CHECK-IN.
RÉVEILLON.
TENTATIVA DE REALOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE QUALIDADE INFERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA SEGUNDA ACOMODAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009917-70.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.08.2021) TJ-RS - Recurso Cível: 0014733-77.2020.8.21.9000.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo assim, reconheço a ofensa extrapatrimonial em casos semelhantes, devendo a maior ou menor afetação influenciar no quantum da reparação.
No caso em tela, os danos extrapatrimoniais decorrem da decepção trazida pelo não funcionamento do imóvel reservado, que acarretou em decepção da autora e sua família, frustrando a justa expectativa do consumidor.
O quantum indenizatório não comporta demonstração quantitativa de forma matemática.
O abalo de ordem personalíssima é fixada de maneira adstrita ao caso e suas nuances.
Desse modo, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado, afasta alguma excessividade, encontra-se balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao ressarcimento do valor empregado no negócio, uma vez o serviço não foi usufruído de nenhuma forma, devendo ser ressarcido a quantia paga, qual seja R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: (i) Condenar a empresa demandada BOOKING a ressarcir o valor pago na reserva de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sobre o valor desta condenação deve incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desembolso. (ii) Condenar a empresa demandada BOOKING a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral.
Sobre o valor desta condenação deve incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), ou seja, da data da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Danúbia Loss Nicolao Juíza de Direito respondendo -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/07/2022 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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30/06/2022 09:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 22:09
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:45
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
17/02/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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