TJCE - 0006832-85.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0006832-85.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ROGERIO DE MATOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADV REU: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que há registro de empréstimo bancário não contraído, com desconto mensal das prestações em seu provento.
Requer o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição das parcelas descontadas em dobro e condenação em danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega que a contratação fora regularmente realizada, com apresentação de cópia de contrato firmado pela autora e documento demonstrativo de depósito do numerário em conta de sua titularidade para fruição.
Instada, a autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar; decido e julgo. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares e prejudiciais de mérito alegadas na peça de reproche serão superadas por aplicação da regra do art. 488 do CPC.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada improcedente.
Compulsando os fólios, observo que a autora, instada à réplica, deixou de manejá-la e, por consequência, de cumprir o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida fora, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto fora regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO RECLAMADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A parte apelante apresenta no bojo de suas razões recursais argumentos que não foram invocados na instância primeva.
Não pode a recorrente apresentar, em sede recursal, argumentações que não foram suscitadas na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
II.
In casu, todas as argumentações acerca da validade do instrumento objurgado trazido a lume quando da apresentação da peça contestatória, não foram arguidas em sede de réplica à contestação e, consequentemente, não foram deliberadas pelo Magistrado sentenciante, configurando clara inovação recursal.
III.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0268491-35.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 24 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000428-20.2017.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios isentos em primeiro grau de jurisdição sumária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:00
Publicado Citação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 27119709.
Tratou a mencionada decisão sobre suspensão da demanda até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Egrégio Tribunal local.
Contudo, referido incidente já se encontra decidido, inclusive, com tese firmada no sentido de ser legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
De se pontuar, ainda, que mencionada questão encontra-se em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.116), onde em consulta no sítio daquele tribunal na internet consta determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Assim, sendo, não há óbice à continuidade da ação, neste juízo, como adiante se segue.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 11:23
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 22:35
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:07
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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07/01/2021 18:18
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJ -CE
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07/01/2021 18:18
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020 TJ -CE
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30/07/2020 01:50
Mov. [79] - Conclusão
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30/07/2020 01:50
Mov. [78] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [77] - Petição
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30/07/2020 01:50
Mov. [76] - Documento
-
30/07/2020 01:50
Mov. [75] - Documento
-
30/07/2020 01:50
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 01:50
Mov. [73] - Petição
-
30/07/2020 01:50
Mov. [72] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [71] - Ofício
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30/07/2020 01:50
Mov. [70] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [69] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [68] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [67] - Petição
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30/07/2020 01:50
Mov. [66] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [65] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [64] - Petição
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30/07/2020 01:50
Mov. [63] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [62] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [61] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [60] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [59] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [58] - Petição
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30/07/2020 01:50
Mov. [57] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [56] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [55] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [54] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [53] - Documento
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30/07/2020 01:50
Mov. [52] - Documento
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31/01/2020 10:29
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309 Página: 933/935
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29/01/2020 13:48
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2020 Teor do ato: DETERMINO A DUSPENSÃO DO FEOTO ATÉ POSTERIO DECISÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.000 DO TJCE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Advogados(s): Suellen Poncell do Nascimento Du
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28/01/2020 08:48
Mov. [49] - Por decisão judicial: DETERMINO A DUSPENSÃO DO FEOTO ATÉ POSTERIO DECISÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.000 DO TJCE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS
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18/12/2019 16:01
Mov. [48] - Recebimento
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18/12/2019 16:01
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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18/12/2019 15:26
Mov. [46] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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10/12/2019 08:12
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/08/2019 22:28
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/08/2019 14:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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07/08/2019 14:23
Mov. [42] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu no dia 24/07/2019, o prazo legal para parte requerida intimada às fls. 85/86, atender ao despacho/ato ordinatório de fls. 84. O referido é verdade. Dou fé. Santa Quiteria/CE, 06 d
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24/07/2019 09:40
Mov. [41] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO Nº 9042
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18/07/2019 17:58
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/07/2019 17:58
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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17/07/2019 11:57
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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17/07/2019 11:57
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/07/2019 08:56
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 1058 ate 1
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09/07/2019 13:29
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 10:12
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2019 17:11
Mov. [33] - Processo Recebido do TJCE
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14/06/2019 14:34
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DAS TURMAS RECUSAIS
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22/02/2019 09:36
Mov. [31] - Remessa dos Autos à Turma Recursal (em grau de recurso)
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14/02/2019 10:30
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões Recursais em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6965
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18/01/2019 17:13
Mov. [29] - Juntada: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
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27/11/2018 14:18
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2018 10:59
Mov. [27] - Mero expediente: Recebo o presente recurso inominado. Cite-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Juizado Especial. Expedientes
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08/11/2018 09:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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08/11/2018 09:24
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO Nº 6581
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08/11/2018 00:08
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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01/11/2018 12:24
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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01/11/2018 12:24
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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30/10/2018 15:15
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
30/10/2018 15:15
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
-
24/10/2018 18:31
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2015 Página: 781 a 814
-
23/10/2018 11:29
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 17:17
Mov. [17] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2018 10:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
14/08/2018 10:42
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 5866
-
08/08/2018 15:40
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/08/2018 15:40
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
31/07/2018 12:20
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA
-
31/07/2018 12:20
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
-
27/07/2018 13:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 1954 Página: 673 A 675
-
25/07/2018 11:15
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2018 13:29
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2018 13:20
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/06/2018 09:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/06/2018 09:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/06/2018 12:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/06/2018 12:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/06/2018 12:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/06/2018 12:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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