TJCE - 3001289-77.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
01/10/2024 11:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103853030
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103853030
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001289-77.2021.8.06.0020 AUTOR: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 103682244. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Fortaleza - CE, 4 de setembro de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
04/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103853030
-
04/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96297249
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96297249
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001289-77.2021.8.06.0020 AUTOR: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 89965828. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Fortaleza - CE, 14 de agosto de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96297249
-
01/08/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86297129
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86297129
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001289-77.2021.8.06.0020 AUTOR: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 86161264. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Fortaleza - CE, 20 de maio de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86297129
-
18/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/04/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/04/2024 14:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/04/2024 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:07
Juntada de resposta
-
16/02/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
03/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE MAGALHAES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 53947595
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 53947595
-
17/08/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 53947595
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 53947595
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 53947595
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001289-77.2021.8.06.0020.REQUERENTE: COLEGIO NOVA DIMENSÃO LTDA - ME.REQUERIDOS: ADRIANA ARAUJO CASTELLO BRANCO SILVEIRA JORGE e OUTROS. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que os Promovidos no ano de 2020 matricularam suas filhas e não honraram com o pagamento das mensalidades. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva de ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE: Analisando o que há nos autos verifico que os contratos foram firmados somente pelo Requerido - FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE (ID N.º 27370018 e 27370023 - Vide contratos).
A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." [1] Tendo em vista que, a Demandada - ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE, não participou dos negócios jurídicos firmados entre as partes, RECONHEÇO, de ofício, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.2 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos que, o Promovido, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação (ID N.º 33468468 - Vide intimação).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da mora e da responsabilidade do Promovido: Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Demandado, contratou o Autor para prestação de serviços educacionais para suas filhas relativo ao ano letivo de 2020 (ID N.º 27370018 e 27370023 - Vide contratos).
Assim, não tendo, o Promovido, realizado o adimplemento das prestações do serviço educacional, embora tenham sido colocados à disposição das alunas, importa, em última análise, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Atente-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar o Promovido na soma principal de R$ 34.479,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e atualização monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto a Promovida - ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a sua ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao Demandado - FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 34.479,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), o que faço com base no artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 2% (dois por cento).
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
16/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 53947595
-
29/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001289-77.2021.8.06.0020 AUTOR: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME REU: ADRIANA ARAUJO CASTELLO BRANCO SILVEIRA JORGE, FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57395271.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/04/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:55
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3001289-77.2021.8.06.0020 EMBARGANTE: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME EMBARGADOS: ADRIANA ARAUJO CASTELLO BRANCO SILVEIRA JORGE e FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME em face da sentença exarada por este Juízo.
Argumenta o embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na sentença, pois o valor do débito refere-se a cobrança de prestação de serviços educacionais prestados aos filhos dos promovidos.
Neste contexto, tanto o pai quanto a mãe são litisconsortes, visto que ambos são responsáveis solidários, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva da requerida ADRIANA ARAÚJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE.
Discorda ainda do valor fixado na condenação em R$ 34.479,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), pois não há nos autos nenhum documento indicando tal valor, e que foram observadas as exigências expressas do artigo 292, inciso I do CPC para fixar o valor da causa.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão, contradição e obscuridade uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, fundamentando a exclusão da promovida ADRIANA ARAUJO CASTELLO BRANCO SILVEIRA JORGE no item 1.1.1 e a fixação do valor da condenação do promovido FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE no item 1.2.1.
Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001289-77.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: COLEGIO NOVA DIMENSÃO LTDA - ME.
REQUERIDOS: ADRIANA ARAUJO CASTELLO BRANCO SILVEIRA JORGE e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que os Promovidos no ano de 2020 matricularam suas filhas e não honraram com o pagamento das mensalidades. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva de ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE: Analisando o que há nos autos verifico que os contratos foram firmados somente pelo Requerido – FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE (ID N.º 27370018 e 27370023 – Vide contratos).
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Tendo em vista que, a Demandada – ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE, não participou dos negócios jurídicos firmados entre as partes, RECONHEÇO, de ofício, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1.2 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos que, o Promovido, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação (ID N.º 33468468 – Vide intimação).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da mora e da responsabilidade do Promovido: Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Demandado, contratou o Autor para prestação de serviços educacionais para suas filhas relativo ao ano letivo de 2020 (ID N.º 27370018 e 27370023 – Vide contratos).
Assim, não tendo, o Promovido, realizado o adimplemento das prestações do serviço educacional, embora tenham sido colocados à disposição das alunas, importa, em última análise, enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Atente-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar o Promovido na soma principal de R$ 34.479,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e atualização monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto a Promovida – ADRIANA ARAUJO CASTELO BRANCO SILVEIRA JORGE, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a sua ilegitimidade passiva, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao Demandado - FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 34.479,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), o que faço com base no artigo 884 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil), agregada multa moratória na base legal de 2% (dois por cento).
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA JORGE em 15/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:48
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 10:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006938-12.2023.8.06.0001
Enedina Diogo dos Reis
Municipio de Fortaleza
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 13:40
Processo nº 0050986-83.2021.8.06.0161
Raimundo Nonato de Oliveira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 00:15
Processo nº 3000611-83.2021.8.06.0013
Francisco Nicolas Martins Santiago
Siglia Leite Barros
Advogado: Francisco Nicolas Martins Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 14:52
Processo nº 3000732-68.2022.8.06.0016
Francisco Xavier Torres
Francisca Chagas de Vasconcelos
Advogado: Valter Machado Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 18:04
Processo nº 0000749-87.2017.8.06.0160
Sebastiao Pinho de Sousa Neto
Paulo Henrique Silva Pinheiro
Advogado: Jordanna Azevedo Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2022 14:56