TJCE - 0050986-83.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67530622
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050986-83.2021.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Cientifique-se o devedor acerca dos teor dos documentos de ID's 67479033 e 67479034.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
28/08/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65424947
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65424947
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0050986-83.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RÉ: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor remanescente depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 072022000019891510, oriundo de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD e devidamente corrigido, ao BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.***.***/0001-12), mediante transferência para a conta corrente nº. 1-9, da agência nº. 4040, do Banco Bradesco S/A (Banco 237), consoante cópias do despacho de ID 63779002 e do comprovante de depósito judicial à fl. 16 do ID 35447123, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
10/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 21:50
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 21:49
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63779002
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63779002
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050986-83.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 e JOSE OLAVO PONTE FILHO - CE33585 POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Os autos aguardam o cumprimento das diligências determinadas na sentença de ID. 55505587, quais sejam: Transfira-se o valor do débito (R$ 521,56), garantido pela penhora via SISBAJUD, para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente o excedente. Após, expeça-se alvará judicial em favor do demandante e intime-se lhe para retirá-lo na Secretaria da Unidade Judiciária. No entanto, verifico que já houve o desdobramento da ordem de bloqueio de ID. 35303760, conforme se observa no documento de ID. 3544712, cuja transferência para a conta judicial recebeu o ID: 072022000019891510, o que impossibilita o desbloqueio do valor excedente ao débito remanescente. Pelo exposto, determino que seja expedido alvará judicial para que a parte autora levante o valor do débito remanescente, no importe de R$ R$ 521,56, conforme reconhecido na sentença de embargados de ID. 55505587. Intime-se o executado para que apresente nos autos os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se alvará judicial em seu favor, para levantamento do valor excedente ao débito remanescente constante na conta judicial de ID: 072022000019891510. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, 06 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
06/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:56
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050986-83.2021.8.06.0161 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovido BANCO BRADESCO S/A, visando integrar a sentença de ID 54377418, que extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, acolhendo a impugnação do devedor.
Em prol de seu direito, alega em suma o embargante que a sentença detém contradição, já que considerou inaplicável ao cálculo a verba inerente a honorários, mas acabou por incluí-la no dispositivo do julgado.
O embargado reconheceu a procedência da insurgência do devedor.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Assiste razão ao embargante.
De fato o julgado apresenta contradição, posto que incialmente afastou a incidência de honorários de sucumbência, mas na conclusão a computou no débito do devedor, o que acabou sendo reconhecido pelo credor. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, PARA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 494, I do CPC, DECLARAR QUE O DÉBITO DO DEVEDOR LIMITA-SE A R$ 521,56, MANTENDO NA ÍNTEGRA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 54377418.
Transfira-se o valor do débito (R$ 521,56), garantido pela penhora via SISBAJUD, para conta judicial, desbloqueando-se imediatamente o excedente.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do demandante e intime-se lhe para retirá-lo na Secretaria da Unidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
28/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0050986-83.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO PONTE - CE35125 e JOSE OLAVO PONTE FILHO - CE33585 POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovida a respeito da peça (ID do documento: 55128461) para que manifeste-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050986-83.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, 31 de janeiro de 2023.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 18:01
Expedição de Alvará.
-
14/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 17:42
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 13:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/01/2022 13:10
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2021 22:24
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0811/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 09:35
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 11:43
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 11:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171222-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2021 11:01
-
08/11/2021 22:46
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0736/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
08/11/2021 13:47
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/11/2021 10:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0736/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente NOVO LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/dd3c07 Advogados(s): Francisco Leo
-
04/11/2021 11:29
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/11/2021 16:07
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170820-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 15:38
-
07/10/2021 10:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/10/2021 22:22
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0675/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
05/10/2021 02:18
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 16:21
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 11:06
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/10/2021 09:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 23:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169858-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2021 12:17
-
18/09/2021 20:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 23:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169830-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 17/09/2021 21:50
-
17/09/2021 21:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0620/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
-
16/09/2021 10:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 09:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 00:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2021 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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