TJCE - 0050877-72.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83672693
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83672693
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83672693
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83672693
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050877-72.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TORRES MESQUITA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADV REU: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SALEK RUIZ Vistos, Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário, em consignação, prestações atinentes à associação demandada, cujo contrato fora cancelado há aproximadamente 04 (quatro) anos.
Requer a declaração da inexistência do contrato e o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles as fichas financeiras com indicação dos alegados descontos. Citada, a ré alega a inaplicabilidade do CDC ao caso, visto tratar-se de entidade fechada de previdência complementar e, em caso de procedência da ação, a prescrição das parcelas referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, argumenta que o autor é vinculado ao plano de saúde oferecido pela ré e, para tanto, faz-se necessário o vínculo junto ao pecúlio, conforme interpretação extraída da LC 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar.
Requer a total improcedência da ação e a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé. Réplica nos autos. É o que importa relatar.
Decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que os documentos já carreados são suficientes ao deslinde da questão. De início, cumpre afastar a aplicação do CDC ao caso, visto que na relação contratual entre particular e entidade fechada de previdência complementar impera o cooperativismo, onde o patrimônio e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios.
Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. No mérito, a parte autora questiona o desconto em favor da promovida, alegando não possuir qualquer contrato ativo entre as partes. No entanto, da documentação acostada, especialmente das fichas financeiras anexadas pelo autor, vislumbra-se que o mesmo é vinculado ao plano de saúde oferecido pela ré, cingindo-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de outros vínculos com a demandada, conforme descontos ora impugnados. É certo que o autor requereu o desligamento do plano de benefícios previdenciais da demandada em 24.07.2014, conforme documento id 44980376, do qual também se extrai que o autor não requereu o desligamento do plano de benefícios assistenciais e nem do plano de pecúlios. A demandada, através do documento id 44980379, demonstrou que os descontos ora impugnados pelo autor são decorrentes de pecúlio ordinário, implantado de forma compulsória em face da obrigatoriedade de vinculação a um plano de caráter previdencial para manutenção do serviço assistencial à saúde ativo, nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001: Art. 32.
As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76. Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. Da leitura dos referidos dispositivos, resta claro que as entidades fechadas só podem prestar serviços de natureza previdenciária, podendo as entidades que já prestavam serviços assistenciais à saúde na data da publicação daquela lei manter tais serviços, desde que estabelecido custeio específico e separado do plano previdenciário. Resta nítido que o plano assistencial à saúde prestado pelas entidades fechadas é de caráter secundário em relação ao plano previdencial. No caso dos autos, a implantação do pecúlio teve como objetivo criar um vínculo previdenciário, de baixo valor (R$ 5,95), para possibilitar a manutenção dos serviços atinentes ao plano de saúde oferecido pela ré. É evidente também que o autor não contesta e nem demonstrou qualquer interesse no desligamento dos serviços de plano de saúde ofertados pela demandada. Portanto, não se vislumbra irregularidade na condicionante de adesão ao pecúlio para manutenção da adesão aos serviços de assistência à saúde, considerando que a promovida é entidade de autogestão de caráter previdenciário. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
14/04/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672693
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14/04/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672693
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04/04/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:54
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N° 0050877-72.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: AUTOR: JOSE GERARDO MARTINS VIEIRA REQUERIDO: REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Aos 29/11/2022, por volta de 10:00h, nesta Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES, Juiz, Substituto Titular, e o servidor Igor Pereira Mesquita, mat. 47213, o representante da parte autora, Dr.
Leonardo Torres Mesquita OAB/CE nº 40.549, assim como a preposta da parte requerida, Kamilla América de Oliveira Machado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, houve a tentativa de conciliação, não se logrando êxito.
As partes alegaram não terem interesse na produção de novas provas além das provas documentais anexas aos autos Ao final, nada mais havendo a tratar, o MM Juiz decidiu nos seguintes termos: "Abro prazo comum de 15 (quinze) dias para a parte autora manifesta-se acerca da alegação de prescrição contida em contestação.
Após, em decorrência da manifestação sobre a não produção de novas provas, sigam os autos conclusos para julgamento" Nada mais, do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Igor Pereira Mesquita, À Disposição, o digitei.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/11/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 17:34
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 14:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 15:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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