TJCE - 3000621-93.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARLO ALMEIDA SALVADOR em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:05
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000621-93.2022.8.06.0013 Ementa: Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado.
Improcedência.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MANOEL EDSON CARNEIRO OLIVEIRA em face de PICOLLI EMPRESTIMOS LTDA - ME.
Aduz o autor que recebeu, no dia 29/03/2022, uma mensagem de aplicativo de um suposto preposto da requerida, oferecendo-lhe um empréstimo financeiro na soma de R$ 50.000,00, o qual teria sido aceito.
Afirma que fora solicitado diversos pagamentos com o intuito de liberar o crédito, a título de contratação de suposta assinatura digital para proteger os dados bancários do autor e a título de pagamento de tarifas, mas que seriam devidamente ressarcidos assim que o empréstimo fosse liberado.
Narra que efetuou diversos depósitos, na soma total de R$ 4.799,61, sem que o valor do mútuo tenha sido disponibilizado, constatando que foi vítima de fraude praticada por terceiros criminosos.
Em razão disso, requereu o ressarcimento da quantia desembolsada, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 38497465), a promovida defende, preliminarmente sua ilegitimidade, posto que não possui qualquer relação com a fraude praticada, inexistindo qualquer obrigação contratual que vincule o requerido ao prejuízo alegado na inicial.
No mérito, alega a culpa exclusiva do consumidor, posto que este efetuou diversos depósitos em contas bancárias de pessoas físicas, completamente estranhas à lide e sem possuírem qualquer relação com a empresa.
Sustenta que não realiza interações em redes sociais ou home page, bem como não possui maiores pretensões em gestão de marketing ou captação de clientela de maior dimensão ou calibre.
Protesta pela ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, não merece ser acatada a ilegitimidade passiva alegada pela ré.
Cumpre destacar que, conforme dispõe a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser concretizada à vista das alegações deduzidas pelo autor e, quando realizada através de uma cognição aprofundada, como no presente caso, passa a ser entendida como matéria de mérito.
Nessa direção: “Ora, como sabido, pela teoria della prospettazione (da asserção), aceita por esta Corte, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial.
No entanto, é cediço que, quando a relação existente entre as condições da ação e o direito material for imbricada ao ponto de a definição daquelas exigir a análise de ambos, ingressar-se-á no mérito.
Bedaque, com precisão, esclarece que, na análise das condições da ação, “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo.
São Paulo: RT, 1995, p. 78).” (AgInt no REsp n. 1.836.819/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”.
Neste plano, o promovente não demonstrou efetivamente a existência de qualquer relação jurídica com a ré.
Com efeito, pela própria narrativa da exordial, é possível extrair que os depósitos efetuados não se referem a pagamentos com o intuito de liberar o crédito supostamente contratado, uma vez que os beneficiários das transações são pessoas diversas da instituição demandada (ID 32427799 - Pág. 3), não tendo o requerente efetuado as diligências que lhe competiam. “Agravo de instrumento - Busca e apreensão (DL 911/69) - Suposta fraude no boleto bancário. 1.
O comprovante de pagamento apresentado pelo devedor tem como beneficiário do depósito pessoa estranha ao negócio firmado com a agravada e à relação processual. 2.
Assim, em princípio, não há prova de pagamento ao credor fiduciário ou a quem o represente, nem muito menos de sua participação na suposta fraude, o que autoriza a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo.” (TJDFT - Acórdão 1427227, 07404711620218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022).
Nesses termos, cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, especialmente naquelas realizadas por meios que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das ofertas veiculadas.
Assim, em que pese a responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, no caso concreto, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, o que demonstra a ausência de nexo causal da requerida quanto a fraude perpetrada, elemento imprescindível para que se afigure o dever de reparação por eventual prejuízo suportado pelo reclamante.
Portanto, uma vez que o requerente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, para fins de conferir verossimilhança às suas alegações, de modo a ensejar a reparação pleiteada, não merece acolhimento o pleito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 12:05
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 14:10
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:25
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:24
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:24
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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