TJCE - 3000084-90.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA VIANA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71271840
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71271840
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000084-90.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Tutela de Urgência] AUTOR: BRUNA LUIZA VIANA TAVARES REU: INVEST PRIME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R O DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico cc reparação do indébito e indenização por danos morais ajuizada por BRUNA LUIZA VIANA TAVARES em face de INVEST PRIME, COOPERATIVA MISTA JOKEY CLUBE DE SÃO PAULO e RO DOS SANTOS sob a alegação de ter sido enganada na contratação de um consórcio. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada INVEST PRIME (ID nº 56416130), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 56910578).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que foi enganada pelas empresas rés.
Afirma que viu um anúncio de uma moto no Market Place do Facebook, em que se cobrava R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de entrada, mas na verdade a empresa estava vendendo um crédito, sendo que esta prometia crédito facilitado de R$10.000,00 com 27 parcelas de +/-R$380,00, quando se tratava de R$30.000,00 com 70 parcelas de R$516,00.
Sustenta que não houve esclarecimento de ser um consórcio e de como funcionava.
Informou ainda que o crédito estaria disponível em, no máximo, 15 dias.
Pontua ainda que não foi informada que para levantar o valor seria necessário pagar taxas administrativas calculadas com base no valor de R$ 30.000,00.
Acrescenta que faz jus a indenização por danos morais, em decorrência da situação vexatória e do constrangimento que passou (ID 53841344, 53841350 e 53841354). A parte reclamada COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA defende inexistir qualquer irregularidade de contratação e de dano moral (ID 57500062 e 57500530).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico existência do contrato de consórcio com os valores pactuados, com redação clara e com destaque nos pontos relevantes à consumidora, consoante depreende do documento de ID nº 57500530, inclusive com uma auto declaração de que a mesma havia aderido a um consórcio, juntamente com a modalidade de contemplação e que estava ciente de todas as condições impostas, consoante ID de nº 57500530, fls. 9.
Ademais, observo que foi assinado pela autora um termo de responsabilidade onde consta a mesma ter ciência que a contemplação somente ocorrerá por sorteio ou lance; que não houve promessa de contemplação; que em caso de desistência, receberia os valores pagos na contemplação entre os cancelados e que os vendedores não estão autorizados a efetuar promessa de prazo determinado. Houve ainda a juntada da ligação de áudio (ID 57500062, fls.9) pela parte requerida onde o autor declara expressamente confirmar a adesão ao contrato de consórcio, objeto da presente demanda, anuindo também o valor das primeiras parcelas, tendo o vendedor explicado sobre as regras do consórcio e as formas de contemplação, no ato da contratação, não havendo, portanto, qualquer indício de que a autora não foi informada sobre as implicações e disposições contratuais. Assim, por não verificar qualquer causa que dê ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Portanto, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito. Diante disso, tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devida a permanência do débito, na forma do pacto firmado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271840
-
31/10/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69275180
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69275181
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69275180
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69275181
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753. - E mail: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000084-90.2023.8.06.0101 Promovente(s) BRUNA LUIZA VIANA TAVARES Promovido(a) COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Tutela de Urgência] Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 03/10/2023 09:00 horas.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca-CE, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data acima indicada, ficando ciente de que a parte promovida deverá trazer as provas que pretender produzir, no caso de testemunhas, no máximo três, independente de intimação, nos termos da Lei 9099/95.
A audiência se realizará por videoconferência utilizando-se para isso o seguinte link https://link.tjce.jus.br/a18dce.
Itapipoca, 19 de setembro de 2023 Mara Kércia Correia Sousa Matrícula: 44673 Ao Senhor(a)Advogado: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA -
19/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/09/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de R O DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de INVEST PRIME em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA VIANA TAVARES em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000084-90.2023.8.06.0101 AUTOR: BRUNA LUIZA VIANA TAVARES REUS: INVEST PRIME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R O DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes reclamadas para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos áudios acostados ao ID 60093155.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 22:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000084-90.2023.8.06.0101 AUTOR: BRUNA LUIZA VIANA TAVARES REU: INVEST PRIME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R O DOS SANTOS Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio, Tutela de Urgência] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LARA MARIA DA FROTA Itapipoca-CE -
14/04/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA LUIZA VIANA TAVARES em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/03/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000084-90.2023.8.06.0101 AUTOR: BRUNA LUIZA VIANA TAVARES REU: INVEST PRIME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R O DOS SANTOS DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 17/03/2023 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito respondendo -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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