TJCE - 3000102-77.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 16:50
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64498778
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590056
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000102-77.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 19 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000102-77.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA O autor Miguel Barbosa Paulo move a presente demanda em face do Bradesco Vida e Previdência S.A, ambos já devidamente qualificados.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Fundamento o decido.
Por medida de direito, analiso questão de ordem pública suscitada pelo demandado em contestação.
Este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição pelas partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Nada mais havendo a nível de preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do código de Processo Civil, conforme tratou a decisão de ID 53561191.
A controvérsia da presente demanda está relacionada a existência ou não da celebração de um contrato de seguro feito pela promovente junto ao banco acionado. É incontroverso que o caso em análise trata de relação de consumo entre as partes, uma vez que se enquadra nas disposições constantes dos artigos 2º e 3º, do CDC.
As primeiras consequências importantes de tal constatação correspondem: a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (artigos 14 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor); e a exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo/culpa por parte dele, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º do dispositivo: (1) se ele provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pela autora, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações referentes às cobranças indevidas, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, tenho que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos documentos suficientes a comprovação da contratação pela parte promovente, notadamente, o certificado ou instrumento contratual relativo ao serviço de seguro questionado.
Desta feita, não demonstrada nos autos a legitimidade da contratação noticiada pela parte autora, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora.
O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos de eventuais ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que a parte consumidora e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se a falha na prestação do serviço.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos a parte autora.
Quanto ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro nos termos do art. 42, § único, do CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o entendimento do STJ, o qual fixou a seguinte Tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária à boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio de prova admitido, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos ao benefício da parte reclamante.
Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do STJ, que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a esse marco, portanto, será o caso de devolução simples dos valores.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro de parte dos valores descontados de forma indevida, reputa-se viável a reparação desejada a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da parte demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir diretamente sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas (ID 32761322) - excluídas as que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois prescritas - , bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Prescindíveis maiores ilações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso/ de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ); b) condenar a promovida a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados da autora por força da contratação aqui guerreada, salvo se posteriores a 30/03/2021, pois a repetição deverá ocorrer em dobro (limitado ao efetivamente comprovado no ID 3276132 e excluídas as que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois prescritas), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso/cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo/ cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) Conceder a tutela antecipada, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; e declarar a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 31 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
27/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA PAULO em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000102-77.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de seguro, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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