TJCE - 3000101-92.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 16:51
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64501380
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64398476
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-92.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
19/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 01:55
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-92.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Miguel Barbosa Paulo move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta do promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, ressalto a prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato.
Com isso, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso sub examine, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Vale dizer, ainda, que as teses usualmente invocadas pela requerida, de violação aos princípios de “venire contra factum proprium” e “duty mitigate the loss”, não prosperam diante da própria ausência de instrumento contratual apto a comprovar o negócio jurídico questionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido do promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 32760443 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Sobre o dano material, não havendo prova do lastro contratual para as cobranças, há desatendimento às regras básicas da boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro dos valores, ao menos em parte, já que grande parcela das deduções são antigas.
Nesse aspecto, este juízo tem procurado alinhar seu entendimento ao que fora definido pela Corte Especial do STJ, que decidiu que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que a maior parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas em repetição simples.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da autora por força da contratação de tarifa bancária, a partir de 30/03/2021, e a restituir de forma simples os demais valores, sempre limitado ao efetivamente comprovado no ID 32760443, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 30 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
27/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MIGUEL BARBOSA PAULO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-92.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MIGUEL BARBOSA PAULO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de tarifa bancária, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
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03/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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