TJCE - 3001348-83.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84518892
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84518892
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18/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3001348-83.2020.8.06.0090 Polo Ativo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Polo Passivo: MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) LARISSA SENTO SE ROSSI Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, RONALD NEVES PEREIRA, referente aos autos nº 3001348-83.2020.8.06.0090, fica V.
Sa. regularmente intimada para: ciência da expedição da certidão de crédito do id 84518881.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Certidão de Crédito Judicial Certidão de Crédito Judicial 24041714071846900000082670915 CERTIDÃO DE CRÉDITO - 3001348-83.2020.8.06 Certidão de Crédito Judicial 24041714071855900000082670917 ICó, CE, 17 de abril de 2024 - Servidor: CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA. -
17/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518892
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17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de crédito judicial
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21/07/2023 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/03/2023 15:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001348-83.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST PROMOVIDA: MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueios/penhoras, as quais restaram infrutíferas (ID’s 34358031 e 46965195).
A quantia bloqueada em ID 32360584, via SISBAJUD, foi posteriormente desbloqueada (ID’s 34358031 e 34472833), por se tratar de verba impenhorável.
Por sua vez, a busca no sistema RENAJUD não retornou resultados (ID 46965195).
Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte autora/exequente apresentar nova forma de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA – DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 14:45
Expedição de Alvará.
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14/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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05/07/2022 02:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/06/2022 09:14:11.
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12/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/06/2022 09:14:11.
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09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 04:11
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:30
Outras Decisões
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24/05/2021 07:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2021 07:16
Conclusos para despacho
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24/05/2021 07:16
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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23/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:32
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CESARIO DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 20:08
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/03/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:31
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 09:40
Expedição de Citação.
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24/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:55
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/11/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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