TJCE - 3000611-83.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:26
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000611-83.2021.8.06.0013 Ementa: Ação de cobrança.
Contrato de honorários advocatícios.
Requerimento administrativo junto a órgão previdenciário.
Inadimplência contratual.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em face de SIGLIA LEITE BARROS.
Aduz a parte autora na inicial (id. 23750245) que, entabulou contrato com a promovida, referente à prestação de serviços advocatícios para requerimento de benefício previdenciário.
Assevera que, após a concessão exitosa junto ao INSS, a ré quedou-se inadimplente quanto aos valores ajustados.
Por conta disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da soma de R$ 4.197,60.
Em sede de contestação (id. 25231261), a réu sustentou haver uma relação contratual pretérita com outro advogado e, devido à morosidade do processo, estabeleceu nova relação jurídica, desta vez com o autor, com a promessa que teria maior agilidade no processo.
Afirma que foi procurada pelo primeiro casuístico, o qual informou ter logrado êxito na concessão do benefício, efetuando a este o pagamento dos honorários.
Pugna pela improcedência da ação.
Em petição (ID 25926053), a ré informa que o requerimento junto ao órgão previdenciário fora realizado pelo Dr.
Paulo Caio Medeiros primeiro patrono contratado, inexistindo dever de realizar qualquer pagamento ao demandante.
Protesta pela improcedência do pedido autoral. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, restou incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto se referia ao procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, controvertem as partes quanto aos serviços executados e a responsabilidade pela obtenção do benefício junto ao INSS.
Afirma o requerente que executou os serviços, conforme ajustado contratualmente pelas partes, obtendo êxito, no entanto, não teria recebido o pagamento correspondente.
Para tanto, junta o instrumento jurídico firmado (ID 23492703), comprovantes de protocolo junto ao INSS (ID 23492719), carta de concessão de benefício (ID 23492707) e comprovação de habilitação junto ao órgão previdenciário (ID 23492720).
Diante das referidas provas pelo autor, caberia à requerida demonstrar que realizou o pagamento das prestações acordadas, por qualquer meio, ou ainda, que os serviços não foram devidamente prestados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
No entanto, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A mera alegativa de que o benefício fora conquistado pelo primeiro patrono contratado não é suficiente para infirmar a tese suscitada na exordial, porquanto não foram juntados elementos probatórios suficientes nesse sentido.
Registre-se que, do requerimento consignado junto ao ID 25926059, é possível extrair que não fora cadastrado qualquer procurador ou representante legal da requerente naquele ato, impossibilitando saber-se quanto à existência ou não de auxílio por advogado quando de seu protocolo.
De seu turno, o autor colacionou aos fólios processuais o comprovante cadastral de Procurador(es)/Representante(s) Legal(ais) em seu nome, demonstrando a verossimilhança de suas alegações (ID 23492720).
Portanto, demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes e o débito, conclui-se que a ré se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida ao pagamento do débito, referente aos honorários advocatícios pactuados, no montante de R$ 4.197,60, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA RIBEIRO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 22/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SIGLIA LEITE BARROS em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 17:34
Juntada de pedido (outros)
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08/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:58
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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