TJCE - 0046968-88.2015.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151234147
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22/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151234147
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22/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:29
Processo Desarquivado
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112674642
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112674642
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 0046968-88.2015.8.06.0012 Exequente: MARIA KATIA SILVA OLIVEIRA Executado: RBM DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA KATIA SILVA OLIVEIRA em face de RBM DISTRIBUIDORA LTDA. A doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, conforme cálculo de ID 105715983.
Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674642
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31/10/2024 18:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109602712
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109602712
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21/10/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. A parte exequente não cumpriu integralmente o despacho de ID 105413994, vez que não informou se, com a expedição da certidão de crédito, pretende a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente expedição da certidão de crédito, entendendo-se o silêncio como confirmação. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602712
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17/10/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA KATIA SILVA OLIVEIRA *57.***.*77-34 em 02/10/2023 23:59.
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29/06/2024 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2024 09:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2024 09:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69448278
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69448278
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22/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende dar continuidade ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a extinção do feito com a emissão de certidão de crédito.
Caso a exequente opte pelo prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra RBM DISTRIBUIDORA LTDA, RICARDO BRITO MENDONCA e RENATA DE CASTRO ALVES, suspendendo-se o andamento do processo até o julgamento do incidente. Cite-se a empresa executada e os sócios RICARDO BRITO MENDONCA e RENATA DE CASTRO ALVES para manifestação e apresentação das provas cabíveis no prazo 15 dias. Observem-se os endereços informados no ID 55308576.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
A exequente não cumpriu na íntegra o determinado na parte final da decisão de ID53464412 pois não observou o disposto no §4º do art. 134 do CPC. É dizer: não demonstrou, na petição de ID 55308576, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica1.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observando o disposto no §4º do art. 134 do CPC, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. -
26/05/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, constatei que foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica na decisão de ID 5585441 sem a citação da parte executada.
Pois bem.
Inicialmente, conforme Enunciado 60 do FONAJE, “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”.
No entanto, deve ser observado o procedimento previsto no art. 135 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme já ressaltado, da análise dos autos, verifica-se que, antes de ser prolatada a decisão de ID 5585441, a sócia Renata de Castro Alves, o sócio Ricardo Brito Mendonça e a pessoa jurídica não foram citados para se manifestarem acerca do incidente.
Significa que os sócios não podem sofrer atos expropriatórios decorrentes de desconsideração da personalidade jurídica se jamais foram citados para se defender.
Portanto, todos os atos processuais praticados no processo a partir desse vício devem ser declarados nulos, posto que não observaram o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, reconheço de ofício a nulidade da decisão que determinou a inclusão dos sócios Renata de Castro Alves e Ricardo Brito Mendonça no polo passivo da demanda sem a necessária citação.
Por consequência, os atos processuais que envolvam os sócios são nulos.
Após o trânsito desta decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor que consta do detalhamento de ID 24593190.
Intime-se a exequente desta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo a citação da pessoa jurídica e dos sócios, informar o endereço deles e da pessoa jurídica, bem como para observar o disposto no §4º do art. 134 do CPC, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/04/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 16:35
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 15/02/2022 23:59:59.
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02/03/2022 13:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 19:19
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:19
Juntada de resposta
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10/01/2022 16:41
Outras Decisões
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10/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 20:18
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 03/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/12/2020 02:46
Juntada de Certidão
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30/12/2020 22:21
Juntada de Certidão
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29/07/2020 19:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 00:44
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 15/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 09:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:44
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 22/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 07:36
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 11/05/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:29
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 18/12/2017 23:59:59.
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13/10/2019 06:03
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 07/11/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:44
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 04/04/2017 23:59:59.
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13/10/2019 01:47
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 10/02/2017 23:59:59.
-
11/07/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 11:55
Movimentação invalidada
-
10/10/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/04/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 19:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/03/2018 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/11/2017 14:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 09:52
Movimentação invalidada
-
28/10/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2017 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2017 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2016 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2016 19:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2016 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 09/08/2016 23:59:59.
-
09/08/2016 19:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2016 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2016 18:05
Expedição de Intimação.
-
01/07/2016 10:55
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
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25/06/2016 12:58
Processo Reativado
-
24/06/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2016 13:52
Transitado em julgado em 26/05/2016
-
28/05/2016 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 27/05/2016 23:59:59.
-
10/05/2016 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2016 12:36
Julgado procedente o pedido
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21/03/2016 14:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2016 14:30
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 15/03/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/03/2016 09:51
Juntada de ata da audiência
-
24/11/2015 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 11:11
Audiência instrução e julgamento cível designada para 15/03/2016 09:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
23/11/2015 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 10:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2015 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 11:01
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2015 11:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 11:00
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2015 10:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/09/2015 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2015 14:51
Expedição de Citação.
-
12/08/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 11:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2015 11:34
Audiência conciliação designada para 13/11/2015 10:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/08/2015 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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