TJCE - 3029353-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157065213
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157065213
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09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157065213
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05/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132621269
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132621269
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132621269
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132621269
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03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621269
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621269
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30/01/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124798493
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21/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124798493
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21/11/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*67-34 (EMBARGANTE).
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01/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106962421
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3029353-52.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0206851-26.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Limitação de Juros] EMBARGANTE: FRANCISCO GERALDO OLIVEIRA DE SOUSA EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106962421
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962421
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10/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 21:54
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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