TJCE - 0053038-34.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:28
Juntada de relatório
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18/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106209015
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0053038-34.2021.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Polo Passivo: REU: FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO HONDA S/A em face de FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Depois da diligência frustrada em busca do bem, certificada ao Id. 103098024, foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a não localização do bem alienado, promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o adequado tramite da ação, sob pena de extinção (Id. 103098530). Conforme certificado ao Id. 105837477, o prazo determinado pelo despacho referido decorreu sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente ação está com o seu regular prosseguimento obstaculizado, desde quando o oficial de justiça, constatou que o bem alienado estava em local desconhecido. Desde então, a parte autora não está cumprindo com seu ônus processual e não está demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, conforme pode ser constatado pela certidão de 105837477. Depois da última diligência frustrada em busca do bem, a parte autora foi intimada, inclusive com advertência da possibilidade de extinção do feito, mas não está adotando as medidas processuais cabíveis para promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de não fazer uso das possibilidades processuais previstas no Decreto-Lei n° 911/69. Preferiu se manter inerte (certidão de Id. 105837477) ao apresentar manifestação onde pudesse requerer algo com utilidade prática para o seguimento do presente feito. Todavia, observo que essa conduta torna desatendido requisito essencial para o processamento da presente ação de busca e apreensão, que é a citação e a indicação da localização do bem, condição de desenvolvimento válido e regular do processo e mesmo a possibilidade jurídica de regular tramitação do feito. Neste diapasão, o próprio interesse processual se esvai diante do modelo procedimental escolhido pelo autor não ser apto a tutelar e proteger adequadamente o bem da vida buscado. Pela sistemática da legislação que rege o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, cabe ao autor, além de promover a citação da parte ré, indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar deferida. Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e promover a citação da parte ré, não há alternativa, senão a extinção do feito, visto que sem a citação a relação processual entre as partes jamais será estabelecida. Ademais, na forma como está atualmente o processo, vê-se que o feito assim permanecerá ad eternum, pois nada foi requerido para adequado seguimento do feito, enquanto ao Juízo, é vedado agir de ofício. Compete à parte autora fornecer os meios suficientes para a localização da parte ré e do veículo objeto da busca e apreensão.
Desta feita, sendo a citação pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, e diante da desídia do autor em dar prosseguimento ao feito, esta ação não tem como prosperar.
Por outro lado, a não localização do bem alienado fiduciariamente também impossibilita o cumprimento da liminar deferida. Não há nos autos qualquer demonstração de interesse na apresentação de ação adequada com as condições de procedibilidade que se apresentaram em vista da não localização do bem. No caso dos autos, a inércia do autor inviabiliza o regular andamento do feito, posto não ser possível o cumprimento da liminar, nem o processamento da ação, seja como busca e apreensão ou como execução, visto não haver requerimento neste sentido, ensejando a extinção do processo.
A propósito, menciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e outros tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EVIDENCIADA A DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA E CITAÇÃO.
FACULTADA A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESINTERESSE CARACTERIZADO PELA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado para a execução da liminar de busca e apreensão deferida e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, as duas tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação resultaram inexitosas.
Embora intimado o autor para informar a localização atual do veículo, manteve-se inerte.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/08/2021; Data de registro: 25/08/2021) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da inércia do promovente em informar o endereço do réu para a citação, em corolário ao disposto nos artigos 485, inciso I e 321, ambos do Código de Processo Civil. 2 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação ante a inércia da parte autora em informar o endereço para a citação do réu, uma vez que o banco deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar e apresentar o novo endereço ou requerer o que entender de direito. 3 - Ademais, o ora apelante não requereu a conversão do feito em execução, nem sequer apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do réu e do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado. 4 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, porém se corrige de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois se trata de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada para constar a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 006186-20.2019.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 04 de agosto de 2021" (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 04/08/2021) - sem negrito no original. "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.485,IV DO CPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Honda S/A contra a sentença de p.47 que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art.321, paragrafo único c/c art.485, I do CPC.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, beneficiando e incentivando conduta maliciosa do réu, em razão da ausência da localização do bem no endereço indicado.
In casu, verifica-se que apesar de intimado para a prática de atos com o fim de promover a citação da parte demandada, nada requereu, ficando processo obstaculizado, ante a impossibilidade da prática do ato essencial à tramitação regular do feito, na espécie a citação da parte promovida, o que evidencia, em última análise, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Outrossim, o recorrente não requereu a conversão do feito em execução, tampouco apresentou quaisquer provas que demonstrassem a realização de diligências com o intuito de averiguar o paradeiro do veículo, o que mitiga a probabilidade do direito vindicado.
Por derradeiro, corrige-se de ofício o dispositivo da sentença vergastada, pois trata-se de situação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e não de indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e das quatro Câmaras de Direito Privado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator" (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 03/04/2021) - sem negrito no original. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO.
COOPERAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em excesso de formalismo do juízo quando foram empreendidas as pesquisas disponíveis nos sistemas judiciais para auxiliar o apelante na localização do objeto da busca e apreensão. 2.
Realizadas diversas diligências no intento de localizar o veículo objeto da lide, sem lograr êxito, não pode ficar o feito paralisado "ad infinitum". 3.
A não formalização das partes do processo e a inexistência de manifestação da autora para promover o impulsionamento do feito quando chamado a juízo, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4.
No caso, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, porquanto não se trata de abandono do feito. 5.
Recurso desprovido." (Acórdão 1358787, 07037553420198070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
Ausente manifestação da parte autora quanto ao interesse em realizar a apreensão do bem ou em promover a conversão do feito em execução, não obstante sucessivas intimações claras e específicas nesse sentido, ao que se soma a ausência de citação válida do réu, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e 239, ambos do Código de Processo Civil.
Revela-se desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato, por não tratar a hipótese de extinção do processo por abandono da causa"(Acórdão 1346040, 07032731420188070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - sem negrito no original. Deve-se destacar que é dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo. Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento. Devidamente intimada, a parte não promoveu a citação da ré, não requereu a adoção de qualquer providência para sua efetivação, não indicou a localização do bem e não exerceu a faculdade de pedir a conversão da presente ação em execução, só restando o seu indeferimento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC. Revogo a decisão de Id. 103097980. Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo. Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106209015
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11/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209015
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07/10/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:45
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/06/2024 02:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:22
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:28
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 11:20
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2024 11:20
Mov. [55] - Ofício
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29/05/2024 11:31
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/05/2024 11:30
Mov. [53] - Documento
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29/05/2024 11:13
Mov. [52] - Documento
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10/05/2024 15:32
Mov. [51] - Documento
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26/04/2024 11:21
Mov. [50] - Documento
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26/04/2024 11:20
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio expedido a pag. 101 foi enviado, via Malote Digital, nesta data, conforme demonstra o comprovante a seguir anexado. O referido e verdade. Dou fe.
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21/03/2024 19:36
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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23/01/2024 16:03
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se o oficio de pag. 93. Expedientes necessarios.
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10/10/2023 16:36
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 16:36
Mov. [45] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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21/08/2023 14:23
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 14:23
Mov. [43] - Ofício
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21/08/2023 14:23
Mov. [42] - Documento
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16/08/2023 09:10
Mov. [41] - Documento
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16/08/2023 09:10
Mov. [40] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio expedido a pag. 93 foi enviado, via Malote Digital, nesta data. O referido e verdade. Dou fe.
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14/08/2023 16:33
Mov. [39] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 14:11
Mov. [38] - Mero expediente | Recebidos hoje. Em vista do longo prazo ja transcorrido desde a remessa do mandado a COMAN, expeca-se oficio a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolucao do expediente no prazo de 10 (dez) dias. E
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19/07/2023 12:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 12:39
Mov. [36] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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14/07/2023 10:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 09:55
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15/05/2023 15:36
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido na pag. 88 foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de 01/02/2023.
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01/02/2023 17:38
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/001307-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Martins de Sousa
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31/01/2023 14:20
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o recolhimento das custas de diligencia do oficial (pag. 84), cumpra-se a parte final do despacho de pag. 83. Expedientes necessarios.
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31/01/2023 09:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 09:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 02:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 16:08
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/10/2022 atraves da guia n 167.1000585-40 no valor de 54,46
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14/10/2022 15:16
Mov. [27] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligencia do oficial de justica, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, expeca-se mandado de citacao, observando o endereco indicado na pag. 81
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14/10/2022 11:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 11:31
Mov. [25] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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13/10/2022 14:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01833240-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 14:30
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13/10/2022 14:31
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1000585-40 - Custas Intermediarias
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08/10/2022 10:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 02:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Sobre a certidao de pag. 75, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 10422/CE
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04/10/2022 12:05
Mov. [20] - Mero expediente | Recebidos hoje. Sobre a certidao de pag. 75, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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30/09/2022 14:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 14:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/09/2022 14:25
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória
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27/09/2022 21:39
Mov. [16] - Documento
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21/09/2022 11:55
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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27/06/2022 13:38
Mov. [14] - Documento
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07/04/2022 16:59
Mov. [13] - Mero expediente | Recebidos hoje. Tendo em vista o extenso lapso temporal, oficie-se ao Juizo Deprecado, para que informe sobre eventual cumprimento da carta precatoria de pag. 64, no prazo de 20 (vinte) dias. Expedientes necessarios.
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07/04/2022 12:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 17:05
Mov. [11] - Documento
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21/01/2022 17:04
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que deixei de inserir restricao no sistema RENAJUD, uma vez que o veiculo objeto dos autos nao esta emplacado, conforme comprovante em anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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20/01/2022 13:30
Mov. [9] - Documento
-
20/01/2022 13:30
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatoria retro foi enviada ao juizo deprecado via malote digital.
-
29/11/2021 22:54
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 04/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/11/2021 13:26
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
18/11/2021 11:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:42
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 10:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318351-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2021 10:34
-
15/07/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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