TJCE - 3001525-26.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15007792
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001525-26.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu das Apelações Cíveis, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO TRAZIDA NO APELO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ANUÊNIO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 37, XIV, DA CF/88.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 2.
Rejeito a preliminar ora aduzida, visto que a demanda posta restou devidamente apreciada pelo juízo singular em sede de sentença. 3.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento de todos os seus anuênios tendo como base a remuneração integral do seu cargo. 4.
A Lei Complementar Municipal de N.º 81-A/93, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, prevê, em seu art. 68, o adicional por tempo de serviço. 5.
O art. 37, inc.
XIV, da CF/88, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. 6.
Desde então, a jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 7.
Desse modo, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal.
Assim sendo, o entendimento do magistrado a quo não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inc.
XIV, da CF/88, e com a jurisprudência pátria. 8.
Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos apelatórios interpostos por ANTONIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 13261626, concernente à ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta pela primeira em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, ID 13261627, aduzindo que o art. 68, da Lei Complementar Municipal de N.º 81-A/93, assegura a cada servidor público o direito a receber o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano sobre a remuneração, prevista no art. 47 do mesmo diploma normativo.
Outrossim, colacionou uma série de julgados desta Corte de Justiça.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de implementar os anuênios ora deferidos sobre a remuneração, e não sobre o vencimento-base.
O ente público municipal também interpôs apelo, ID 13261631, sustentando, preambularmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a demandante não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, a transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, aniquila os pleitos por ela formulados, conforme preceitua o prazo decadencial estipulado na Lei 9.784/1999.
Em conclusão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais do autor, ID 13261634, rebatendo os argumentos do apelo.
Manifestação do Parquet, ID 14093857, entendendo desnecessária a sua intervenção, ante a natureza de cunho patrimonial da lide. É o relatório.
VOTO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA Inicialmente, observo que o argumento de que devia o autor ter exercido o seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, sob pena de decadência, foi levantado tão somente em sede de apelação, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Na oportunidade de contestação, ID 13261606, o ente público ora apelante se limitou a abordar os seguintes pontos: I) Que a Lei Municipal n.º 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, a exemplo do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93; II) Que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
II) Da natureza precária da função exercida pela autora, o que acarretaria a inexigibilidade do pagamento alusivo às férias; III) Que a súmula vinculante Nº 37 proíbe o poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3.
Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018).
Pois bem, conheço, em parte, do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
Alega o ente recorrente que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
Contudo, vislumbro que tal questão foi devidamente analisada e julgada em sede de sentença.
Vejamos um trecho: Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (12.12.2023).
Logo, rejeito a preliminar ora aduzida, visto que a demanda aqui posta restou apreciada pelo juízo singular.
RECURSO DO AUTOR Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao pagamento de todos os seus anuênios tendo como base a remuneração integral do seu cargo.
No caso em apreço, constata-se da documentação acostada aos autos (Id. 13261592 - 13261598) que a autora ingressou no serviço público municipal de Catunda em 31/03/2003, exercendo o cargo de "Professora", restando incontroverso o vínculo jurídico administrativo entre as partes.
Sobre o adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar Municipal de N.º 81-A/93, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Catunda, preceitua o seguinte, no que importa ao deslinde da causa: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (…) Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Acerca do tema, convém citar o teor do art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 19/98, segundo o qual: Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Como se vê, o inciso XIV vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos pecuniários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens.
Acerca da matéria, a Corte Suprema fixou entendimento consubstanciado no tema nº 24.
Vejamos: Tema Nº 24 - STF: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, desde então a jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Na mesma esteira, têm-se julgados dos Tribunais Superiores: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC19-05-2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. […] (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Acosto, ainda, precedente desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO ATS SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993, DE 26/03/1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ).
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
ART. 37, XIV, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N 19/1998.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé - SISPUMI impetrou o Mandamus em exame pleiteando que o valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço - ATS incida sobre a totalidade da remuneração dos servidores municipais efetivos e não apenas sobre o salário-base, alegando afronta à Lei Municipal 1.213/94. 2.
O Adicional por Tempo de Serviço se encontra previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 1.213/1993, de 26/03/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapajé). 3.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei nº 1.213/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias, consoante o art. 47 da mesma norma. 4.
O inciso XIV do art. 37 da CF/88, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional, nº 19/1998, vedou a ocorrência de "efeito cascata", evitando que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre os demais acréscimos penuciários, ou seja, ficou proibida uma sobreposição de vantagens. 5.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
FRANCISO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00150318220188060100 Itapajé, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) Desse modo, é evidente que o ordenamento jurídico pátrio consagra que o pagamento de adicionais de tempo de serviço deve ter como parâmetro o vencimento base do cargo efetivo, e não a remuneração integral, como pretende crer a peça recursal.
Assim sendo, o entendimento do magistrado a quo não violou o princípio da irredutibilidade salarial, pois se encontra em consonância com a regra do art. 37, inc.
XIV, da CF/88, e com a jurisprudência pátria.
Portanto, a sentença deve permanecer inalterada.
Isso posto, CONHEÇO, em parte, do recurso do Município de Santa Quitéria e CONHEÇO da apelação cível da autora, para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15007792
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11/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15007792
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11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728264
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728264
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27/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728264
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27/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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