TJCE - 3004375-16.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:26
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106076644
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004375-16.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADO: FRANCISCO MAXIMIANO MARTINS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, em face de FRANCISCO MAXIMIANO MARTINS DE ALMEIDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 106007063, em que a parte exequente informa que o executado saldou a obrigação pretendida no feito. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106076644
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11/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076644
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11/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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