TJCE - 0226624-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107008092
-
14/10/2024 00:00
Intimação
0226624-23.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SILVANIR COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107008092
-
11/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008092
-
10/10/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:49
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 10:03
Mov. [24] - Conclusão
-
02/08/2024 05:53
Mov. [23] - Ofício
-
01/08/2024 09:05
Mov. [22] - Documento
-
19/07/2024 12:15
Mov. [21] - Documento
-
12/07/2024 16:52
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
10/07/2024 18:07
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/07/2024 17:19
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/07/2024 18:58
Mov. [17] - Mero expediente | Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2024/082790-3 (pag. 78).
-
03/07/2024 09:48
Mov. [16] - Conclusão
-
03/07/2024 09:47
Mov. [15] - Documento
-
20/05/2024 12:09
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02065816-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/05/2024 11:51
-
20/05/2024 10:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065443-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 10:47
-
20/05/2024 09:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064995-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 09:09
-
30/04/2024 15:25
Mov. [11] - Documento
-
30/04/2024 09:15
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082790-3 Situacao: Nao cumprido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
30/04/2024 09:15
Mov. [9] - Documento Analisado
-
30/04/2024 09:15
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
30/04/2024 09:14
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 16:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1571252-46 no valor de 7.382,09
-
29/04/2024 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1571256-70 no valor de 60,37
-
22/04/2024 17:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571256-70 - Custas Intermediarias
-
22/04/2024 17:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571252-46 - Custas Iniciais
-
22/04/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035086-33.2023.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Everardo Nunes Correa de Souza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:22
Processo nº 3035086-33.2023.8.06.0001
Everardo Nunes Correa de Souza
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 18:00
Processo nº 0150387-21.2019.8.06.0001
Eretides Martins Timbo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Carlos Roberto do Vale Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2019 17:29
Processo nº 3000129-27.2024.8.06.0112
Jose Edvan Alexandre Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 12:35
Processo nº 3000129-27.2024.8.06.0112
Jose Edvan Alexandre Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Ademar Correia de Alencar Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 06:18