TJCE - 3035086-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EVERARDO NUNES CORREA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269697
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269697
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035086-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: EVERARDO NUNES CORREA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO COMO DEPENDENTE EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor municipal, determinando a inclusão de seu filho, maior de 21 anos, como dependente no programa de assistência à saúde do IPM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da negativa administrativa de inclusão de filho maior inválido como dependente do servidor público municipal para fins de assistência médico-hospitalar, diante da legislação local e da comprovação de invalidez e dependência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal, especialmente o art. 4º do Decreto nº 11.700/2004, admite expressamente a inclusão de filhos inválidos, independentemente da idade, como dependentes para fins de assistência à saúde. 4. A condição de invalidez do filho do autor restou comprovada por documentação médica e por decisão judicial que concedeu curatela provisória, evidenciando sua incapacidade e dependência de terceiros. 5. A dependência econômica também foi demonstrada mediante prova documental, inexistindo qualquer indício de percepção de renda pelo filho inválido. 6. A negativa administrativa contraria o disposto no regulamento vigente e não se sustenta diante da comprovação inequívoca da situação fática e jurídica do dependente. 7. Argumentos do IPM sobre déficit orçamentário, conveniência administrativa e ausência de fonte de custeio específica não prevalecem frente ao direito legalmente reconhecido do dependente inválido, especialmente por se tratar de inclusão com contrapartida financeira do servidor, sem ônus direto ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legislação municipal permite a inclusão de filho maior inválido como dependente para fins de assistência à saúde, desde que comprovadas a invalidez e a dependência econômica. 2. A negativa administrativa baseada em critérios genéricos de conveniência e sustentabilidade financeira não prevalece frente ao direito individual legalmente assegurado e devidamente comprovado. 3. A curatela judicial reforça a condição de invalidez e a necessidade de cuidados contínuos, legitimando a inclusão no plano de saúde com pagamento de contrapartida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal nº 11.700/2004, art. 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC, arts. 85, §8º, e 487, I. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 16923545). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Everardo Nunes Correa de Souza, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza -IPM, por meio da qual objetiva condenar o requerido a incluir seu filho como dependente do programa de assistência à saúde do IPM, cessando o desconto atual como dependente facultativo. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido (Id. 16863470). Em sentença (Id. 16863471), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM-SAÚDE, providencie a inclusão do filho da parte requerente, qual seja, GUILHERME NUNES CORREA SOUZA, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Inconformado, o IPM interpôs recurso (Id. 16863479), sustentando que a legislação municipal confere caráter facultativo à inscrição de dependentes como filhos maiores, exigindo o custeio integral por parte do segurado, sem ônus ao IPM ou ao Município.
Alega que tal faculdade depende da conveniência administrativa, observância dos princípios constitucionais como legalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público, além da existência de fonte de custeio específica, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumenta ainda que o programa IPM-Saúde já opera em déficit e que a inclusão irrestrita de dependentes facultativos comprometeria sua sustentabilidade financeira e operacional. Contrarrazões apresentadas (Id. 16863486). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 19044025). Decido. Cinge-se a controvérsia à discussão em torno da legalidade de decisão administrativa que indeferiu a inclusão de Guilherme Nunes Correa de Souza como dependente de seu pai, para os devidos fins de assistência à saúde e previdenciários. O autor, Everardo Nunes Correa de Souza, é servidor público do Município de Fortaleza e deseja incluir seu filho de 24 anos como dependente da assistência de saúde, em razão deste ser portador de Disritmia Cerebral, além de apresentar depressão, retardo mental, sintomas de ansiedade, pouca autonomia e poder de decisão, necessitando de cuidados constantes por terceiros. Nessa senda, dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.700, de 16 de agosto de 2004, acerca do rol dos dependentes dos segurados para fins de assistência à saúde, in verbis: Art. 4º - São considerados dependentes dos segurados para os fins de Assistência à Saúde: I.
O cônjuge ou o(a) companheira(a); II.
Os filhos e enteados menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválido; III.
O menor sob Tutela. De tal modo, os filhos inválidos maiores de 21 anos são considerados dependentes, podendo ser incluídos como dependentes para fins de assistência à saúde e previdenciários, caso comprovem a invalidez e a dependência econômica.
Ressalte-se que esta última pode ser demonstrada na via administrativa, por meio de documentos que demonstrem a ausência de percepção de renda suficiente para mantença própria, como no caso destes autos. O conjunto probatório respalda a pretensão do autor, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a invalidez do filho do autor, bem como sua dependência financeira.
Nesse sentido, a invalidez restou comprovada por relatório médico atestando que o Guilherme Nunes Correa de Souza é portador de disritmia cerebral, estando em tratamento para depressão e retardo mental e apresentando pouca autonomia e poder de decisão (Id. 16863463, fl. 4 e Id. 16863462, fl. 7). Corroborando a essa conclusão, a esposa do autor, Maria Helena Nunes de Sousa, foi declarada curadora provisória de Guilherme Nunes Correa de Souza nos autos da ação de curatela nº 0230120-94.2023.8.06.0001. Portanto, verifica-se que a decisão vergastada coaduna-se perfeitamente com o entendimento legal acerca do tema, devendo ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 §8º do CPC, por ser muito baixo o valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269697
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16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de EVERARDO NUNES CORREA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17496599
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17496599
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28/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496599
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28/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17496599
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17496599
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26/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496599
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26/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão judicial
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10/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16923545
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18/12/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16923545
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18/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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