TJCE - 0226624-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVANIR COSTA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20188882
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20188882
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15/05/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0226624-23.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SILVANIR COSTA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA DE APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, quanto à não condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se é possível condenar o banco demandante em honorários de sucumbência no caso de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Para fins de condenação em honorários sucumbenciais no caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, deve o julgador verificar qual das partes litigantes deu causa à instauração da demanda e quem seria sucumbente caso houvesse o julgamento de mérito. 4.Isso porque os custos sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.No caso concreto, a recorrente deu causa à propositura da presente ação de busca e apreensão, pois incorreu em mora no contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Contudo, a condenação da apelante em honorários sucumbenciais, no presente momento processual, encontra-se obstado pela incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, eis que não houve interposição de recurso pela parte contrária veiculando tal pedido.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Nas hipóteses de extinção da ação de busca e apreensão de veículo alienado financeiramente por falta de pressuposto processual, deve arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à propositura da demanda, quando formada a tríade processual". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 85, caput e art. 485, IV. Jurisprudências citadas: STJ AgInt no AREsp 914.193/SE e TJCE AC 0162675-69.2017.8.06.0001 (DJe 14/06/2023). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por SILVANIR COSTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A.. Na sentença recorrida (Id 15665419), o magistrado a quo decretou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 485, IV do CPC, diante da desídia do autor em promover a citação, sem que tenha requerido qualquer providência para tal efetivação, nem para localização do veículo, tampouco exerceu a faculdade de pedir a conversão do feito em execução, revogando a liminar anteriormente deferida.
No ensejo, condenou o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, em face de a causalidade, na hipótese, ser imputada à devedora fiduciante. A demandada, em sua irresignação (Id 15665423), defende a necessidade de reforma da sentença apenas para condenar o autor em honorários sucumbenciais, aduzindo que a relação processual restou formada por ter se habilitado no processo por comparecimento espontâneo. No despacho Id 15665425, determinou-se a intimação do autor para apresentar contrarrazões no prazo legal, com a remessa dos autos à instância ad quem depois do decurso do prazo. Cumpridas as formalidades, o feito foi remetido para esta Corte, sendo distribuído a este gabinete no dia 7/11/2024, passando a integrar o acervo sob a minha relatoria no dia 1º/2/2025. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixei de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em apreço se funda na análise sobre o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais do banco que ajuizou ação de busca e apreensão contra a devedora em contrato de aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária, que foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual. Sabe-se que, em razão do princípio da sucumbência, o juiz condenará na sentença a parte que restou vencida na causa ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. É o que estabelece o art. 85, caput, do CPC1. Contudo, nas hipóteses em que não há resolução de mérito e, por consequência, inexiste parte vencedora e parte vencida em relação ao litígio deflagrado, a condenação em honorários sucumbenciais deve observância ao princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à propositura da demanda. Isto porque o deslinde da ação fundamentado a partir da falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) acarreta ao sujeito processual motivador da pretensão resistida o dever de arcar com todas as despesas geradas com a propositura da demanda. Sobre o princípio da causalidade, cito as seguintes lições de Cândido Rangel Dinamarco2: "(...) a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade.
Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman).
A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador.
Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro.
Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito." (destaquei) Sobre o assunto, o professor Alexandre Freitas Câmara no seu Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2024, pág.117, ensina que: "Não se confunde, porém, o ônus de adiantar com a obrigação de pagar.
Esta é imposta, em regra, ao vencido na causa (art. 82, § 2º), a quem incumbirá ressarcir o vencedor das despesas que tenha adiantado. É o que se costuma chamar de "princípio" (mas na verdade é a regra) da sucumbência.
A rigor, porém, a regra aplicável é a da causalidade, de que a sucumbência é, tão somente, o retrato daquilo que costumeiramente acontece. É que, na verdade, a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo (e que, na maioria das vezes - mas nem sempre - sai vencido).
Casos há em que o causador do processo sai, afinal, vencedor na causa. É o que se dá, por exemplo, no caso em que é proposta uma "ação de consignação em pagamento" e o réu contesta alegando insuficiência do depósito.
Valendo-se o autor de sua prerrogativa de complementar o depósito (art. 545), seu pedido de declaração da extinção da obrigação pelo depósito será julgado procedente, mas a ele, autor, será imposta a obrigação de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (afinal, como facilmente se percebe, foi o autor - que a princípio não queria pagar o valor efetivamente devido - quem deu causa indevidamente à instauração do processo).
Essa hipótese, aliás, está expressamente prevista no art. 67, VII, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991).
Outro caso está expressamente previsto no art. 85, § 10, do CPC, por força do qual nos casos de extinção do processo por "perda do objeto" (isto é, em razão da perda superveniente do interesse processual) o custo do processo será pago por quem tenha a ele dado causa.
Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios)."(destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, a partir da orientação de que os custos sucumbenciais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, notadamente, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
A saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AOS ARTS. 82, §2º, 85, CAPUT, E 90, CAPUT, TODOS DO CPC.
CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) 2. "Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência". (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/10/2024) 3. "Concluindo a instância originária que o réu, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foi responsável pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.3 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 1.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.4(destaquei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.
INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90).
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. 2.
Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça aos autos e apresente sua defesa.
Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou,
por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.
Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade. 4.
O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência.
O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 5.
Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" - pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante. 6.
Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus. 7.
Recurso especial improvido.5 (destaquei) Com efeito, registro que a compreensão aqui adotada se encontra em consonância com o entendimento professado no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Privado, podendo citar como exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER QUE RECAI EM FACE DA PARTE QUE DEU ORIGEM A CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco Jorge Pontes de Oliveira, em face da sentença proferida às fls. 229/231, pelo MM.
Juiz de Direito da 01.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., sem resolução de mérito, por ausência de pagamento de custas referente à expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado atuante na causa à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados pelo magistrado a quo em decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte não indicou a localização do veículo para busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, cabe ao juiz investigar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual das partes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado. 4.
Na demanda em exame, a parte requerida Francisco Jorge Pontes de Oliveira deu início a causa, ao não realizar o pagamento das parcelas devidas, o que deu início a ação de busca e apreensão.
De tal modo, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, não é possível a condenação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., a honorários de sucumbência, em especial para prestigiar o princípio da boa-fé processual. 5.
Recurso conhecido e não provido.6 (destaquei) Desse modo, não merece guarida a insurgência da apelante, pois no caso concreto revela-se incabível a condenação do banco autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico constituído nos autos pela apelante.
Explico. Em análise acurada dos autos, observa-se que a instituição financeira demandante comprovou nos autos o contrato de alienação fiduciária em garantia (Id 15665301), o inadimplemento contratual pela falta de pagamento das prestações desde a 3ª parcela vencida em 25/11/2020 (Id 15665302), bem como fez a devida comprovação da mora através da notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado pela devedora no contrato de consórcio (Id 15665303), em consonância com o entendimento firmado no tema repetitivo 1.132 do STJ. Assim, tem-se por evidenciado que foi a recorrente que deu causa à propositura da presente ação de busca e apreensão e, portanto, deveria responder pelos ônus sucumbenciais, pois incorreu em mora no contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Contudo, em face das circunstância em que foi imposta a extinção do feito, saliento, demais, que a condenação da apelante em honorários advocatícios, no presente momento processual, encontra-se obstado pela incidência do princípio da vedação da reformatio in pejus, eis que não houve interposição de recurso pela parte contrária veiculando tal pedido. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe, em tudo0 e por tudo. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, torna-se inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
II; Malheiros; 2ª ed; pág. 648. 3STJ.
AgInt no AREsp n. 2.513.543/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. 4STJ.
AgInt no AREsp n. 2.688.595/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. 5STJ.
REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. 6TJCE.
Apelação Cível - 0235519-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024. -
14/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20188882
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12/05/2025 00:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de SILVANIR COSTA DA SILVA - CPF: *39.***.*13-01 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19662772
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23/04/2025 01:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19662772
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0226624-23.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19662772
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22/04/2025 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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