TJCE - 0479625-90.2011.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126944377
-
28/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126944377
-
27/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944377
-
25/11/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106772306
-
14/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0479625-90.2011.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: RAIMUNDO ANTONIO FREITAS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, 1.
Relato. BANCO DO BRASIL S/A devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de RAIMUNDO ANTONIO FREITAS DE SOUSA, alegando, em suma, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo especificado na inicial. Entretanto, a parte demandada inadimpliu as prestações, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, a busca e apreensão da res, liminar e definitivamente. A liminar foi deferida todavia o veículo não foi apreendido sendo deferidos varios mandados de apreensão em diversos lugares indicados pela parte autora sem exito. O demandado durante todo esse transcurso processual não foi citado .
Em pesquisa ao sistema processual E-SAJ verifico que o réu faleceu no ano de 2019 sendo o inventariado perante processo na 2ª Vara de Sucessões desta Comarca: (2ª Vara de Sucessões - Processo nº: 0242093-17.2021.8.06.0001 - Classe: Inventário - Assunto: Inventário e Partilha - Assistência Judiciária Gratuita - Requerente: Rafael Vasconcelos de Freitas e outros - Inventariado RAIMUNDO ANTÔNIO FREITAS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*84-53, à época de seu falecimento residente e domiciliado em Fortaleza/CE à Rua Joaquim Felício, nº 1015, Messejana em Fortaleza/CE, falecido em 25/06/2019, conforme certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona - Norões Milfont na Comarca de Fortaleza .
Tal certidão de obito esta juntada na pagina 06 daqueles autos. Sob esse prisma, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que" A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. "REsp n. 1.559.791/PB , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido"(AgInt no AREsp 1748896/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). 2.
Fundamento e Decido. Com efeito, melhor analisando os autos, verifico ser imperiosa a extinção do processo por sentença meramente terminativa.
Nesse sentido, vejo eivado de vício o prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista a ilegitimidade do de cujus, por não possuir personalidade jurídica no momento da citação da demanda, sendo, portanto, no presente momento, inviável o redirecionamento da demanda ao espólio/herdeiros/sucessores do réu. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo subordina-se a pressupostos indispensáveis à sua própria existência e eficácia, quais sejam: interesse processual e legitimidade de parte, onde não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolvimento regular do processo, não funcionando como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa. Os pressupostos traduzem matérias de ordem pública e devem ser apreciados de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil). Entre os pressupostos processuais está a legitimidade para a causa, antiga "condição da ação". No que se refere ao réu (legitimidade passiva), é legítima a parte que tem obrigação de fazer ou prestar o que é pedido abstratamente na inicial (art. 17 do Código de Processo Civil). Ocorrido o falecimento do devedor, esta deveria ter sido direcionada ao seu espólio ou diretamente contra os sucessores do de cujus. Portanto, incorreto o ajuizamento da ação contra pessoa já falecida.
Não se trata, à evidência, de singelo redirecionamento contra os herdeiros, mas de extinção por defeito processual, atinente à ausência de legitimidade. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da demanda e à citação do devedor é permitido o redirecionamento contra os sucessores processuais. Com efeito, noto que o demandado não possui legitimidade para integrar a relação jurídica vez que sequer foi citado. Vejamos a jurisprudencia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Manejada execução em desfavor de executado falecido antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de existência da relação processual, capacidade para ser parte, haja vista que a personalidade jurídica cessa com a morte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
TJGO - 5292558-37.2016.8.09.0000 - Agravo de Instrumento ( CPC)- Rel.
Des.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO - DJ: 24/02/2017 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
RÉU FALECIDO PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE EXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
A propositura de ação posterior ao falecimento do réu, impõe a sua extinção, em virtude da ausência de pressuposto processual subjetivo imprescindível à existência do processo. 2.
Recurso Conhecido e desprovido.
Decisão unânime (TJ-AL - APL: 05002053320088020204 AL 0500205-33.2008.8.02.0204, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 15/09/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2016) Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação. 2.
Ao contrário dos casos em que o falecimento do réu ocorre no curso do processo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, a sucessão processual pelo espólio. 3.
Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Apelação do INSS desprovida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00083585120134036119 SP (TRF-3) - Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DJ: 21/03/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré.
Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda.
Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória.
Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída.
Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1 TRF-2 - 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101 (TRF-2) - Rel.
Desa.
Vera Lúcia Lima - DJ: 11/03/20 Repiso, Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da demanda e à citação do devedor é permitido o redirecionamento contra os sucessores processuais, o que não é o caso dos autos. Resta ao autor, assim, em caso de ter remanescido débito da contratação aqui indicada na causa remota de pedir , habilitar o seu crédito no procedimento sucessório do de cujus, se quiser. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, se houver.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, com nossas homenagens.
Oportunamente arquive-se.
P.R.I.C. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106772306
-
11/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772306
-
09/10/2024 23:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:30
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/01/2024 23:07
Mov. [169] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2023 00:49
Mov. [168] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/11/2023 04:15
Mov. [167] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 23:22
Mov. [166] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/09/2023 22:13
Mov. [165] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/06/2023 01:51
Mov. [164] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/03/2023 14:14
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 12:01
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 12:00
Mov. [161] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/03/2023 00:39
Mov. [160] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/01/2023 21:30
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
18/01/2023 02:10
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 14:43
Mov. [157] - Por decisão judicial
-
17/01/2023 14:42
Mov. [156] - Documento Analisado
-
11/01/2023 16:18
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2022 16:12
Mov. [154] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:47
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573782-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 14:37
-
01/12/2022 10:04
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 10:04
Mov. [151] - Encerrar análise
-
30/11/2022 08:06
Mov. [150] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1412458-08 no valor de 152,21
-
29/11/2022 15:35
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536259-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/11/2022 15:11
-
22/11/2022 16:37
Mov. [148] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 16:36
Mov. [147] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 17:31
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503199-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 17:16
-
14/11/2022 16:55
Mov. [145] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1412458-08 - Custas Intermediarias
-
04/11/2022 21:39
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0803/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
03/11/2022 11:49
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0803/2022 Teor do ato: Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao
-
03/11/2022 11:31
Mov. [142] - Documento Analisado
-
26/10/2022 10:01
Mov. [141] - Mero expediente | Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
-
17/10/2022 20:34
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 20:09
Mov. [139] - Documento
-
05/09/2022 15:12
Mov. [138] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/08/2022 20:46
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 02:12
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 12:41
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/08/2022 12:25
Mov. [134] - Documento Analisado
-
23/08/2022 12:25
Mov. [133] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
19/08/2022 09:05
Mov. [132] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 17:59
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2022 18:38
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01874093-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 18:28
-
24/01/2022 14:56
Mov. [129] - Conclusão
-
16/12/2021 21:07
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0697/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 01:51
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 14:52
Mov. [126] - Certidão emitida
-
14/12/2021 14:52
Mov. [125] - Certidão emitida
-
14/12/2021 14:51
Mov. [124] - Documento Analisado
-
09/12/2021 10:14
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 10:09
Mov. [122] - Encerrar análise
-
26/11/2021 10:58
Mov. [121] - Certidão emitida
-
26/11/2021 10:58
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2021 16:45
Mov. [119] - Certidão emitida
-
22/11/2021 16:45
Mov. [118] - Documento
-
03/11/2021 21:17
Mov. [117] - Conclusão
-
25/06/2021 08:42
Mov. [116] - Certidão emitida
-
23/06/2021 15:36
Mov. [115] - Documento Analisado
-
21/06/2021 09:51
Mov. [114] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN para que proceda a devolucao do mandado de fl.143, com seu devido cumprimento.
-
28/05/2021 16:12
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 11:50
Mov. [112] - Encerrar análise
-
07/10/2020 16:21
Mov. [111] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/069947-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2021 Local: Oficial de justica - Emanuelle de Castro Pereira
-
14/08/2020 14:17
Mov. [110] - Certidão emitida
-
07/04/2020 14:37
Mov. [109] - Certidão emitida
-
12/03/2020 17:24
Mov. [108] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao ao veiculo objeto da presente acao, conforme novo endereco indicado pela parte autora na peticao de fls.134. Custas ja recolhidas as fls.135.
-
11/03/2020 15:29
Mov. [107] - Encerrar análise
-
09/03/2020 11:03
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
06/03/2020 10:54
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2020 14:48
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103163-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 14:00
-
20/02/2020 10:08
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/02/2020 atraves da guia n 001.1128694-67 no valor de 47,14
-
19/02/2020 14:23
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01089561-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 13:59
-
17/02/2020 15:49
Mov. [101] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1128694-67 - Custas Intermediarias
-
29/01/2020 18:11
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
20/01/2020 14:00
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 14:39
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 13:13
Mov. [97] - Conclusão
-
20/11/2019 08:58
Mov. [96] - Certidão emitida
-
20/11/2019 08:58
Mov. [95] - Documento
-
30/09/2019 16:00
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/231961-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2019 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
30/09/2019 15:59
Mov. [93] - Certidão emitida
-
30/09/2019 15:59
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 09:44
Mov. [91] - Conclusão
-
18/06/2018 10:12
Mov. [90] - Conclusão
-
22/05/2018 08:15
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
22/05/2018 08:14
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2018 14:47
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2018 Data da Disponibilizacao: 08/05/2018 Data da Publicacao: 09/05/2018 Numero do Diario: 1899 Pagina: 359/361
-
07/05/2018 12:48
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2018 10:06
Mov. [85] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2018 17:39
Mov. [84] - Conclusão
-
13/12/2017 14:31
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10647845-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2017 13:30
-
30/11/2017 14:43
Mov. [82] - Certidão emitida
-
17/10/2017 00:44
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
-
17/10/2017 00:44
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
-
09/10/2017 14:09
Mov. [79] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO - VARA ESPECIALIZADA - REVISIONAL - BUSCA
-
09/10/2017 14:05
Mov. [78] - Certidão emitida
-
01/06/2016 18:18
Mov. [77] - Conclusão
-
25/05/2016 09:04
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/05/2016 14:42
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10226952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2016 11:51
-
12/05/2016 18:46
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2016 Data da Publicacao: 13/05/2016 Data da Disponibilizacao: 12/05/2016 Numero do Diario: 1437 Pagina: 280-283
-
11/05/2016 07:54
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2016 14:27
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolucao de mandado de fls. 82/83, no prazo de 05 (cinco)
-
07/04/2016 14:46
Mov. [71] - Mandado
-
30/07/2015 09:58
Mov. [70] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão
-
07/07/2015 09:52
Mov. [69] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao conforme requerimento de pag. 77.
-
06/07/2015 11:09
Mov. [68] - Encerrar análise
-
06/07/2015 11:09
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
03/07/2015 16:21
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10256616-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2015 15:33
-
30/06/2015 14:19
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2015 Data da Disponibilizacao: 26/06/2015 Data da Publicacao: 29/06/2015 Numero do Diario: 1233 Pagina: '230/235
-
25/06/2015 10:48
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 14:02
Mov. [63] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
24/06/2015 13:43
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte autora para , em trinta (30) dias, impulsionar o feito, sob pena de extincao.
-
15/10/2013 12:00
Mov. [61] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [60] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [59] - Mandado
-
15/10/2013 12:00
Mov. [58] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [56] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [55] - Petição
-
15/10/2013 12:00
Mov. [54] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [53] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [52] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [51] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [50] - Mandado
-
15/10/2013 12:00
Mov. [49] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [48] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [47] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [46] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [45] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [44] - Petição
-
15/10/2013 12:00
Mov. [43] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [41] - Petição
-
15/10/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
15/10/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
26/07/2013 12:00
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | A Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar a parte promovente sobre a devolucao do mandado
-
25/07/2013 12:00
Mov. [28] - Mandado | FINALIDADE NAO ATINGIDA
-
30/11/2012 11:40
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2012 14:51
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2012 15:23
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2012 15:22
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2012 13:26
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
29/08/2012 16:27
Mov. [22] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2012 11:39
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ATO ORDINATORIO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2012 11:39
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2012 11:39
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2012 11:32
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2012 08:42
Mov. [17] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2012 14:47
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE BUSCA E APREENSAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2012 18:41
Mov. [15] - Liminar | CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2011 14:20
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2011 15:30
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
01/09/2011 15:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2011 15:08
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO. - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2011 15:46
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
11/08/2011 15:13
Mov. [9] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2011 09:23
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTES - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2011 15:37
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/ DESP. INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2011 15:37
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2011 14:10
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 15 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2011 16:35
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2011 16:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2011 16:34
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |VW POLO PRETO HYJ2420 9BWHE49A63P005843| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2011 10:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0633079-76.2000.8.06.0001
Valdemar Bernardino da Silva
Jose Ribamar Saraiva Mota
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2002 00:00
Processo nº 0050019-67.2020.8.06.0098
Antonia Araujo Cavalcante
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 09:22
Processo nº 0276102-68.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Global Hospitalar Importacao e Comercio ...
Advogado: Felipe Lobato Carvalho Mitre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 14:09
Processo nº 0202897-94.2022.8.06.0101
Benedita Angela Magalhaes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 13:47
Processo nº 0202897-94.2022.8.06.0101
Benedita Angela Magalhaes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:33