TJCE - 3000522-83.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18126251
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18126251
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000522-83.2024.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000522-83.2024.8.06.0133 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL RECORRIDO: RITA BEZERRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DE NOVA RUSSAS/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADOS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS MANTIDO NO VALOR ARBITRADO (R$3.000,00).
CORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E FATOR DE CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR O CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE CADA DESCONTO.
VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL QUE DEVE OBSERVAR JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO ATÉ A DATA DE ARBITRAMENTO DO VALOR, MOMENTO EM QUE DEVE SER APLICADA UNICAMENTE A TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a autora que, em análise do extrato de seu benefício de aposentadoria, constatou a existência de descontos cadastrados com valor variável entre os meses 01/2024 a 09/2024 em favor da demandada, sem que nunca houvesse aderido a tal associação.
Em razão disso, pleiteou a declaração da nulidade de contrato e a inexistência de débito, além da condenação da demandada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, no montante de R$ 762,46 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em contestação, a demandada aduziu no mérito que não é cabível a repetição do indébito, por se tratar de um contrato regular e que não é cabível o dano moral, por considerar mero aborrecimento.
Ao final, rogou pelo julgamento de improcedência da ação. Sobreveio a sentença, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de declarar a inexistência do contrato que originou a cobrança, condenando a parte ré a restituir, de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela e pagar ao promovente à título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. Inconformada, a parte demandada apresentou Embargos de Declaração, com o fito de modificar o quantum indenizatório referente aos danos morais.
Apresentado contrarrazões pela autora, o juiz negou provimento aos embargos apresentados. Ainda inconformada, a ré apresentou Recurso Inominado pugnando, pela regularidade do contrato celebrado, além da inexistência dos danos morais, afirmando que se trata de mero aborrecimento do cotidiano, e, subsidiariamente requereu pela redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nas contrarrazões, a autora clama pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Decido. Verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte recorrente prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020, Rubrica 276". Entendo que neste ponto a sentença deve ser mantida, considerando a relação jurídica entre as partes inexistente, e sendo devida a devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que a parte ré se limitou a sustentar a existência e validade da relação jurídica sem apresentar nenhum documento, apenas informando que o contrato teria sido firmado entre as partes de forma digital via SMS, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral, pois não se desincumbiu de demonstrar a total ciência da contratação pela parte autora, consumidora hipossuficiente. Somado a isso, competia à ré o ônus de trazer aos autos documentos que comprovassem o pacto firmado com a demandante, através da juntada do contrato e documentos da autora. No entanto, não houve a juntada de documento referente a contratação em sede recursal, desprovido dos documentos da autora, bem como, desprovido de meios para conferência da autenticidade da assinatura digital oposta. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta do requerente. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela demandada, uma vez que não restou demonstrada a formalização da suposta contratação do serviço. Assim, é devida a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não merece reforma a sentença em relação a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da demandada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, entendo devida para os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, tendo em vista que os descontos iniciaram em janeiro/2024 e, a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, reconhece-se que a repetição do indébito deve ser feita na forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. Na presente lide, também restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa de poucos recursos financeiros e teve descontos indevidos em seu benefício, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada na sentença em R$ 3.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000, PARA COMPENSAR O DANO MORAL.
DIREITO DE O BANCO COMPENSAR VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00503393320208060029 Acopiara, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/03/2022) Por fim, no que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor a ser restituído e o valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), deve incidir a regra geral do Código Civil.
No primeiro caso, entendo que os juros de mora e atualização monetária são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela, devendo-se aplicar somente a taxa SELIC (CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º).
Já em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, deve incidir juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), observando o art. 406, § 1º, do Código Civil, de forma que os juros de mora são devidos pela Taxa Selic, menos o índice do IPCA a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data do arbitramento do valor para compensar o dano mora.
Após a data do arbitramento, em que são devidos juros de mora e atualização monetária, deve-se aplicar somente a taxa Selic. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbencias, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
21/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126251
-
19/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17889843
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17889843
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17889843
-
10/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001373-85.2024.8.06.0113
Maria Lenice Santana Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 11:16
Processo nº 3001373-85.2024.8.06.0113
Maria Lenice Santana Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 14:20
Processo nº 0424104-49.2000.8.06.0001
Mercantil Sao Jose S.A. Comercio e Indus...
Jacimara Ventura Tavares
Advogado: Francisco Erionaldo Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/1999 00:00
Processo nº 3000988-88.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Rodrigo Alexandre de Araujo
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 16:41
Processo nº 0228287-75.2022.8.06.0001
Carpil Carlos de Paula Construcoes LTDA
Lucas Leitao da Cunha
Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 18:38