TJCE - 3000206-07.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:56
Juntada de despacho
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24/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 17:40
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:40
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125998581
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125998581
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03/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125998581
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29/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115266090
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115266090
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº 3000206-07.2024.8.06.0057/0 Demanda Predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024).
Empréstimo consignado que a parte autora não reconhece.
Promovido não apresenta cópia do contrato ou comprovante de transferência de valor.
Procedência em parte. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato de seguro) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAQUIM MACIEL DOS SANTOS em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, em razão de ter sido surpreendido(a) com descontos em sua conta corrente em razão de contrato de seguro o qual não reconhece.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do CPC). PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De início, a preliminar agitada pelo demandado da ausência de interesse de agir não prospera.
O nosso ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, a resistência à pretensão do autor afigura-se materializada na própria peça contestatória.
Por fim, observo que o contrato só foi cancelado por ocasião da citação. - DO MÉRITO 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida, dispondo que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Da falha na prestação do serviço: Analisando os autos, verifico que, ao ser instada a fornecer cópia do contrato ou outro documento que demonstrasse a existência da relação jurídica entre as partes, a promovida não apresentou qualquer cópia do contrato supostamente firmado, apesar de expressamente alertada da inversão do ônus da prova.
Ademais, por ocasião da contestação a parte ré informou haver cancelado o contrato, o que demonstra um reconhecimento implícito do direito da parte autora.
Destarte, não existe qualquer elemento nos autos que demonstre que a parte autora realmente firmou o contrato com a requerida. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
Contudo, os fatos acima constatados não conduzem à responsabilidade direta da promovida, pois não existem elementos de comprovem a participação de funcionários desta na fraude.
Porém, a responsabilidade da parte ré origina-se da falta de cuidado desta ao analisar a documentação apresentada, bem como do próprio risco inerente à exploração de sua atividade econômica.
Com efeito, entendo que a responsabilidade da promovida decorre da aplicação da teoria do risco do empreendimento, que é intrínseca à atividade explorada.
Acerca dessa teoria e da responsabilização da empresa requerida, deve-se observar a abalizada e ponderada lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Pela teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 178).
Nesse diapasão, o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
NOME NAGATIVADO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, trata-se de contrato bancário, o qual não foi firmado pela autora, originando a restrição indevida de seu nome junto ao SPC. 2.
A instituição financeira recorrida admite a possibilidade de fraude, mediante a ação de terceiro, por conseguinte, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. 3. É cediço que, em face da teoria do risco, inerente às instituições financeiras, a ocorrência de fraude não é considerada excludente de responsabilidade, logo, não tem o condão de elidir o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.
Precedente do STJ. 4.
Com efeito, verificada a negligência na atuação da instituição financeira, observa-se a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado, resultando no abalo moral in re ipsa, devido à restrição ao crédito perante o SPC. 5.
Sentença reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça. 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Apelação 8060200980601451, 5ª Câmara Cível , Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota, r. 27/04/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA POR TERCEIRO FALSÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O Código Civil estabelece em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano".
Consequentemente, só haverá reparação do dano se houver ato ilícito por parte do ofensor, ou seja, uma conduta em desacordo com a ordem jurídica que viole direito subjetivo individual, criando o dever da reparação. 2 - Mesmo que a abertura da conta bancária em nome do autor tenha decorrido de ação criminosa de terceiros falsários, não resta elidida a responsabilidade da recorrente pelos danos impostos ao apelado, posto que tal fato constitui risco inerente à atividade econômica, isto é, caracteriza fortuito interno, não reunido condições para afastar o nexo de causalidade existente entre o ato lesivo e os danos resultantes 3 - Restando comprovada a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, não há necessidade de comprovação da culpa da instituição financeira a fim de que lhe possa ser imputada responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor/recorrido, bem como também não se exige a constatação do abalo psicológico a esse imposto, uma vez que o dano é presumível, ou seja, se configura in re ipsa, não constituindo óbice à configuração do dever reparatório da recorrente o fato de ter sido a conta corrente, e os débitos dela advindos, decorrentes de conduta criminosa perpetrada por terceiros. 4 - O valor da indenização referente aos danos morais suportados deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJCE, Apelação 3227232200580600011, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgia Miranda Mendonça Miranda, r. 04/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AUTORA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Embora se verifique culpa da promovente em não ter agido de forma mais contundente, a fim de efetivamente cancelar o cartão de crédito, tão logo tomou conhecimento de que sua filha havia se utilizado de seu CPF para adquiri-lo, também se revela evidente que nada do que foi narrado nos autos teria acontecido se a apelada não tivesse sido negligente em fornecer cartão de crédito a pessoa distinta da titular do CPF indicado.
II - A fraude faz parte do risco do negócio, e não afasta a responsabilidade da promovida, que, no presente caso, é de natureza objetiva, já que se trata de prestação de serviço.
III - A inscrição em cadastro de restrição ao crédito, em casos como o presente, revela-se indevida, e o dano moral daí decorrente independe de prova, por se tratar de dano in re ipsa.
IV - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - Sucumbência invertida.
VI - Recurso provido. (TJCE, Apelação cível 598659200180600000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, r. 12/05/2010) III.
Da reparação dos danos materiais e morais: Verificada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, uma vez que constatada a não celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do(a) acionante.
Destarte, diante de todo o exposto não há como a promovida se furtar à responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela parte autora, vez que é indubitável a existência de danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pela promovente em decorrência da inscrição indevida de restrições em nome do requerente.
Ilustrativamente, o aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido.
De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato. 4.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado. (TJCE, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Gomes de Moura, r. 23/05/2018). Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de seguro, especificado na inicial, condenando o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); e 3) Devem os valores da condenação serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
05/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115266090
-
05/11/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106987499
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARIDADE Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.CEP: 62.730-000 Fone:3324-1217, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Caridade/CE, 10 de outubro de 2024.
Processo nº 3000206-07.2024.8.06.0057 AUTOR: JOAQUIM MACIEL DOS SANTOS REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL INTIMANDO(A): SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREALUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a participar da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 01/11/2024, às 11:00 horas, através do Sistema MICROSOFT TEAMS no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a6608d ISABEL CRISTINA ALMEIDA FEIJO - CONCILIADORA - MAT. 40.381 Assinado digitalmente de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106987499
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10/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106987499
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10/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
24/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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