TJCE - 0050996-67.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ELLIS REGINA LIMA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ELLIS REGINA LIMA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 23:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:21
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 112676992
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112676992
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0050996-67.2021.8.06.0084 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário] REQUERENTE: ELLIS REGINA LIMA MONTEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em processo envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença com apresentação do cálculo atualizado (ID 78658162).
Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação e novos cálculos (ID 90527704).
O Exequente manifestou concordância com os valores apresentados pelo Município, requerendo a expedição do RPV (ID 112617153).
Decido.
Inicialmente, destaco que a Constituição da República, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, autorizou os entes federativos, de acordo com a capacidade econômica, definir, por lei própria, o montante a ser considerado como "obrigação de pequeno valor" para fim de pagamento dos seus débitos judicias, fixando como piso o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, dúvida não subsiste de que a Fazenda Pública Municipal, respeitado o valor mínimo previsto na Constituição, poderá definir o valor do crédito que, excepcionando o procedimento comum do precatório, será satisfeito por meio de procedimento mais célere e simplificado, o da requisição de pequeno valor (RPV).
Embora a lei que verse sobre o parâmetro utilizado na requisição de pequeno valor tenha natureza processual, deve, ainda assim, observar a garantia fundamental do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, respeitando o marco temporal que delimita a aquisição do direito de exercer determinada faculdade processual, em prol da segurança jurídica.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A questão de fundo, portanto, deve ser analisada à luz do artigo 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Obviamente, antes do trânsito em julgado de sentença ou acordão não há falar em direito adquirido ao recebimento de valores, haja vista que o pagamento de quantia pela Fazenda Pública pressupõe a imutabilidade da decisão (art. 100, CF).
Dito de forma simples: a irrecorribilidade da decisão judicial é condição essencial para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, resta evidente que a forma de pagamento da dívida constituída contra a Fazenda Pública será definida de acordo com a lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão que formalizou o título judicial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.914, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL- POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR(CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUI-RIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JUL-GADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIUO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃODE PEQUENO VALOR (RPV) - EXECUÇÃO INSTAURADA, COM FUNDAMENTO EM REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TAMBÉM EM MOMENTO QUE PRECEDEU A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL MAIS GRAVOSA - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENA-MENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITESESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. […] CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTIDADE ESTATAL DEVEDORA OCORRIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÕES PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER AFETADAS, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público(o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário deprecatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. […] (RE 601.914-AgR, Relator Ministro CELSODE MELLO, Segunda Turma, DJ, 25 fev. 2013). Em julgado mais atual, a Segunda Turma do STF, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313, ratificou o entendimento acima exposto, demonstrando que a jurisprudência da Corte continua firme no sentido de definir o trânsito em julgado como marco temporal da aquisição do direito à expedição de RPV.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENOVALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIUO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACEDOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO D AUTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃODE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DEDIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO […] (RE 646.313-AgR, Relator Ministro CELSODE MELLO, Segunda Turma, DJ, 10 dez.2014).
Dito isto, o exequente concordou com os valores apresentados pelo Município.
Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Município sob ID 90527704 e determino a expedição de Precatório/RPV a depender dos valores e da data do trânsito, juntamente com o Alvará, devendo a secretaria observar o referido teto.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para dar ciência a Extinção da Execução.
Intimações e expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
21/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676992
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21/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 103721375
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0050996-67.2021.8.06.0084 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário] REQUERENTE: ELLIS REGINA LIMA MONTEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE DESPACHO Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103721375
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10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721375
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04/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:49
Processo Reativado
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01/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 20:38
Juntada de relatório
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12/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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01/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:11
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 01:18
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito: R. Hoje. Dispensada a análise da admissibilidade recursal pelo juízo de primeiro grau, inclusive a análise quanto à gratuidade de justiça, consoante o art. 101§1º e 1.010, §3º do CPC. Intime-se a parte apelada
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07/11/2022 19:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 16:40
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01810088-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/11/2022 15:32
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25/09/2022 00:19
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/09/2022 22:10
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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16/09/2022 00:01
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/09/2022 02:26
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 23:59
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/09/2022 12:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/09/2022 12:49
Mov. [38] - Informação
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31/08/2022 11:41
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 12:57
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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26/08/2022 12:53
Mov. [35] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o Requerente manifestar-se acerca da Petição retro em 18/08/2022, e nada foi apresentado ou requerido.
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25/08/2022 16:38
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01807748-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 16:06
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19/08/2022 00:30
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/08/2022 04:22
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 08:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:51
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/07/2022 17:21
Mov. [29] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado, esclarecendo se pretendem produzir outras provas além das documentais que já constam nos au
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20/07/2022 10:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 22:27
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01806722-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/07/2022 22:04
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18/07/2022 22:16
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 02:46
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0459/2022 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Ellis Regina Lima Monteiro
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28/06/2022 16:38
Mov. [24] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
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23/06/2022 10:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01806045-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2022 09:45
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09/05/2022 09:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 09:48
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2022 01:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/04/2022 00:29
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 12:07
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 11:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/04/2022 11:18
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 20:35
Mov. [15] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 58, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09/05/2022, às 09:30h, pelo Microsoft Teams, cujo link será enviado as parte
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23/02/2022 20:32
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/12/2021 11:12
Mov. [12] - Mero expediente: R. Hoje. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Expedientes necessários.
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29/08/2021 21:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 18:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00173124-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 18:06
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05/08/2021 09:50
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo para o Município contestar a presente ação e que também decorreu o prazo para o requerente demonstrar interesse na composição judicial. O referido é ver
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08/07/2021 07:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/06/2021 21:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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25/06/2021 18:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/06/2021 16:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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24/06/2021 10:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 12:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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