TJCE - 0200282-79.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200282-79.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário. Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200282-79.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida da decisão do ID 107018644. ALTO SANTO, 11 de outubro de 2024 Jane Leila Martins de Lira À DISPOSIÇÃO -
05/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:07
INCONSISTENTE
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12/07/2024 07:07
INCONSISTENTE
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12/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:11
INCONSISTENTE
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10/07/2024 14:11
INCONSISTENTE
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10/07/2024 14:11
INCONSISTENTE
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10/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 17:14
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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06/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:37
INCONSISTENTE
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03/07/2024 11:53
Juntada de Acórdão
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03/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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03/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
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28/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:46
INCONSISTENTE
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21/06/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:16
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:26
INCONSISTENTE
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17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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07/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:05
INCONSISTENTE
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07/06/2024 11:05
INCONSISTENTE
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06/06/2024 12:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/06/2024 09:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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03/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2024 16:32
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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