TJCE - 0200370-20.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167474119
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167474119
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200370-20.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE IZIDORIO DA SILVA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DECISÃO Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Compulsando os termos da sentença, verifica-se que foi determinada a restituição do "status quo ante" e, por consequência, a devolução ao banco demandado do benefício econômico percebido com a declaração da nulidade contratual, com expressa advertência de que, "caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores". Em grau recursal, o órgão "ad quem" não reformou essa parte da sentença que se pretende ora executar. Por sua vez, no requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora não se manifestou sobre esse ponto nem procedeu à devida compensação. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando memorial de cálculos correto e atual com a devida compensação com o benefício econômico percebido ou, caso informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Com ou sem manifestação, tragam-me conclusos para deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167474119
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167474119
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04/08/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107043611
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200370-20.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: JOSE IZIDORIO DA SILVA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ALTO SANTO, 11 de outubro de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107043611
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043611
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:14
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:54
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 13:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/09/2024 12:40
Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/08/2024 11:56:47 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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14/08/2024 16:52
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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14/08/2024 16:15
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:16
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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20/07/2024 00:16
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/07/2024 15:17
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/07/2024 08:29
Mov. [24] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:44
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 11:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802719-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/07/2024 11:16
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23/06/2024 00:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/06/2024 22:16
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:42
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:39
Mov. [15] - Informação
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12/06/2024 10:11
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:42
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 16:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 16:54
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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26/04/2024 00:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/04/2024 11:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/04/2024 14:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:46
Mov. [7] - Documento
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08/04/2024 10:44
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 22:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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