TJCE - 0200491-92.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/11/2024 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106345006
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106345006
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão cujas partes são aquelas epigrafadas e devidamente qualificadas nos autos.
O fundamento do pedido de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente é o Decreto-Lei 911/69.
Custas iniciais pagas.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. É o caso de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ.
E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré.Verifica-se que não houve a efetiva constituição da mora, considerando que o AR retornou com a informação "NÃO PROCURADO" (f. 18).
Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário.
Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor.
Assim, tenho entendido que se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguintes motivos: MUDOU-SE ou RECUSADO, a liminar deve ser deferida.
Agora, se a devolução da carta com aviso de recebimento for pelos seguinte motivos: NÃO PROCURADO, FALECIDO ou OUTROS, a liminar deve ser julgada prejudicada em razão da extinção do processo pela falta de condição de procedibilidade, acaso não tenha sido realizado o protesto extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor.
Verifico, ainda, que a notificação não pode ser realizada por e-mail, conforme a lei já citada e o RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.423 - RS (2022/0266468-0) do STJ.
Não se exige, aqui, que a assinatura seja a do devedor fiduciário, mas deve ter sido recebida a correspondência por alguém no endereço informado pelo devedor no contrato.
A constituição em mora pode ainda ser feita por meio do protesto no cartório extrajudicial: O protesto de dívidas é feito através de um cartório de protesto de títulos.
Os documentos de cobrança são enviados ao cartório, junto com os documentos pessoais válidos da pessoa que deseja realizar o protesto.
O cartório recebe o título e analisa o documento para entender a sua regularidade.
Um título precisa ter alguns requisitos mínimos para que possa ser protestado: conter o endereço do devedor; conter o nome, RG ou CPF/CNPJ do devedor; deve conter os requisitos exigidos pela respectiva legislação a qual está inserido; deve ser objeto de protesto na localidade onde ele foi apresentado.
Se a análise for positiva, a pessoa que está sendo cobrada receberá uma intimação.
A intimação pode ser feita pessoalmente, por um funcionário do cartório ou por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).
Caso a pessoa não seja encontrada para receber intimação ou correspondência, o cartório publica um edital para que o registro do protesto seja levado ao conhecimento da pessoa.
Assim, a notificação ficta só pode ocorrer nos casos acima delineados.
Não cabendo interpretação contra legem.
Ademais, ressalto entendimento a respeito da não constituição da mora em caso semelhantes ao dos presentes autos, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Notificação encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, porém, com retorno do aviso de recebimento com a informação ("não procurado") - Ausência de diligência para entrega - Mora não comprovada - Inaplicabilidade do Tema 1.132 do C.
STJ - Ação extinta - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000905-53.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 30/01/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO POR MOTIVO DE "NÃO PROCURADO" - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA - DEFERIMENTO DE PRAZO PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Tendo em vista que o aviso de recebimento (AR) fora devolvido pelo motivo "não procurado", não há falar na regular constituição em mora do devedor, impondo-se, por consequência, na manutenção da decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MS - AI: 14188042120238120000 Três Lagoas, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IRREGULARIDADE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSIÇÃO - Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, constitui condição específica de procedibilidade a demonstração de prévia notificação extrajudicial do devedor, exigida a título de comprovação da mora, não se reputando atendido esse condicionamento legal quando, a despeito da prova do envio da carta de notificação para o endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, não se certifica o recebimento, havendo inegável falácia no raciocínio que, partindo do texto legal que declara inexigível a assinatura do devedor (artigo 2º, §2º do citado Decreto-Lei), culmina na defesa da prescindibilidade de qualquer assinatura no aviso de recebimento. - Não é dada a correção da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim a simples demonstração de que, na época do ajuizamento da demanda, ele já estava presente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.015393-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - IMPRESTABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). - A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento. - A inexistência de notificação extrajudicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.060307-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor em custas e despesas, já antecipadas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106345006
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106345006
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10/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345006
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10/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345006
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10/10/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 12:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 09:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803537-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/08/2024 09:36
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27/08/2024 23:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:08
Mov. [4] - Emenda à Inicial | Assim, determino que o autor emende a inicial para comprovar a constituicao do devedor em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 17:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803018-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2024 17:25
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22/07/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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