TJCE - 0200103-76.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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20/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:14
Decorrido prazo de EDIVALDO SALVIANO BARBOZA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:14
Decorrido prazo de WILTON JOSE DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106962816
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0200103-76.2024.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wilton José de Souza em face de Edivaldo Salviano Barbosa de Souza, em relação a execução nº 0200582.40.2022.8.06.0054.
O Embargante alegou excesso de execução (indiciando que o débito seria de R$ 20.216,34, após abatimentos de débitos pagos pelo embargante) e que o suposto remanescente de imóvel penhorado é atualmente uma rua que não foi retirada da matrícula, conforme declaração do setor de tributos do Município de Salitre.
Em despacho inicial (ID 100635300), foi recebido os Embargos à Execução e determinada a intimação do embargado para manifestação.
O Exequente apresentou Embargos de Declaração, em que alegou a intempestividade dos Embargos à Execução (ID 100635306).
Em petição de ID 100635311, o executado defendeu a tempestividade dos Embargos de Declaração, argumentando o não cabimento de reforma da decisão que recebeu os Embargos à Execução. É o breve relato.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de erro material quanto ao reconhecimento da tempestividade dos Embargos de Declaração, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que assiste parcial razão ao Embargante.
Conforme fl. 16 da execução principal, o mandado de citação do executado foi juntado aos autos em 27 de março de 2023, mas os Embargos à Execução só foram protocolados em 08 de fevereiro de 2024, muito após o prazo legal de 15 dias para a apresentação de defesa pelo executado.
Portanto, evidente a intempestividade dos Embargos à Execução, inviabilizando a análise do suposto excesso de execução.
Contudo, o mandado acerca da penhora do imóvel, com respectiva intimação do executado, só foi juntado nos autos em 25 de janeiro de 2024 (ID 100974526 da execução principal) e, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora.
Assim, a questão quanto a impenhorabilidade do imóvel deve ser analisada como impugnação à penhora, já que o prazo inicial é a intimação acerca da penhora, nos termos do art. 917, §1º do CPC que estabelece que "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
Contudo, como se vê do dispositivo legal acima, a impugnação à penhora deve ser analisada nos próprios autos da execução (não em autos apartados) e é limitada a incorreção da penhora ou avaliação, estando preclusão a questão a respeito do valor da dívida executada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a intempestividade dos Embargos à Execução, mas conhecer a matéria relacionada a impenhorabilidade do remanescente do imóvel apenas como impugnação à penhora, a ser analisada nos autos da própria execução.
Em consequência, extingo o presente feito pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Código de Processo Civil, e determino a juntada da presente sentença e da petição inicial dos Embargos à Execução nos autos da execução principal para análise da questão do imóvel como impugnação à penhora (art. 917, §1º do CPC).
Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado e o cumprimento das providências acima, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106962816
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962816
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10/10/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:15
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/06/2024 15:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 15:37
Mov. [20] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/05/2024 20:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01801347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 20:39
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09/05/2024 23:44
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 18:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/05/2024 02:25
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos Embargos de Declaracao, intime-se Wilton Jose de Sousa, via DJe, para manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(
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07/05/2024 12:26
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Diante dos Embargos de Declaracao, intime-se Wilton Jose de Sousa, via DJe, para manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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07/05/2024 10:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01801204-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/05/2024 10:29
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07/05/2024 10:49
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0200103-76.2024.8.06.0054/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Extincao da Execucao
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07/05/2024 10:48
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/04/2024 23:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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30/04/2024 15:22
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/04/2024 12:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 00:13
Mov. [8] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:51
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/04/2024 14:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/04/2024 13:53
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200582-40.2022.8.06.0054 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
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21/02/2024 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 20:13
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 20:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao por excesso e erro na penhora. Art. 917. Nos embargos a execucao, o executado podera alegar: II penhora incorreta ou avaliacao erronea; III excesso de execucao ou cumulacao indevida de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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