TJCE - 3000078-27.2018.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:46
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106043754
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14/10/2024 17:47
Expedição de Alvará.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 3000078-27.2018.8.06.0144 Requerente: AUTOR: NEYLA MECIA CARDOSO ALMEIDA Requerido: JOSÉ JOATAN DE SOUSA Assunto do Processo: [Despejo por Denúncia Vazia] DESPACHO Trata-se de ação de despejo promovida por Neyla Mecia Cardoso Almeida em desfavor de José Joatan de Sousa.
Sentença de Id 26116512 determinou: "Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato de locação objeto da presente ação, relativo ao imóvel localizado à Rua 25 de janeiro, nº 75, Centro, Apuiarés-CE, decretando, via de consequência, o despejo da parte requerida e de quem se achar na condição de ocupante do bem imóvel objeto da locação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de evacuação compulsória, o que faço nos termos do art. 63,§ 1º, da Lei nº 8.245/91." Os embargos interpostos pelo recorrente foram assim julgados: "Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo omissão na sentença no que diz respeito aos valores depositados em juízo pelo réu a título de alugueis.
Nesse rumo, sano a omissão e declaro que o réu efetuou o pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2019; agosto, novembro e dezembro de 2020; e janeiro de 2021, conforme se extrai da documentação acostada nos eventos de ID nº 17217716, 17556315 e 22554905.
Sendo assim, expeça-se alvará eletrônico em nome da autora e de seu advogado para fins de levantamento do referido valor (...)" Certidão de trânsito em julgado em Id 72397170. Assim, determino: 1. Quanto aos aluguéis depositados em Juízo: Expedição de alvará, nos termos requeridos no item "a" da petição de Id 87718064. 2. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente à obrigação de pagar aluguéis não depositados em Juízo: Intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação de acordo com os cálculos apresentados (Id 72397690) e sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre referida quantia nos termos previsto no § 1.º do 523 do CPC, ou oferecer impugnação no prazo e nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal. 3. Quanto à obrigação de fazer, consistente no despejo, Intimação da parte executada a desocupar o imóvel voluntariamente, nos termos da sentença, no prazo de 15 dias, conforme art. 63 da Lei nº 8.245/91 e art. 536 do Código de Processo Civil, sob pena de despejo forçado.
Desde logo fica a parte advertida que, do término do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106043754
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11/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106043754
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10/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:00
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:34
Apensado ao processo 3000128-77.2023.8.06.0144
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22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 21:51
Juntada de decisão
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24/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/12/2022 20:42
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2022 03:49
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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24/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 05/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:37
Decorrido prazo de JOAO GOMES FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
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08/04/2021 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 07/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:44
Juntada de despacho
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11/08/2020 12:53
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
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31/05/2019 12:05
Audiência conciliação realizada para 30/11/2018 08:40 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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31/05/2019 12:04
Juntada de procuração
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31/05/2019 11:09
Juntada de citação
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09/05/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 09:57
Audiência conciliação designada para 31/05/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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08/05/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 22:18
Conclusos para decisão
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25/10/2018 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 22:18
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 08:40 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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25/10/2018 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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