TJCE - 3000693-68.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126808301
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126808301
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126808301
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126808301
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000693-68.2024.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA BEZERRA MOREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808301
-
10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808301
-
10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 15:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111724079
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111724079
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111724079
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111724079
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111724079
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111724079
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000693-68.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BEZERRA MOREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Maria Bezerra Moreira em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de relaçãojurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos de empréstimos que diz não ter contratado. O banco requerido apresentou contestação de forma genérica, apenas requerendo a concessão de prazo para juntada do contrato, realização de perícia e, por fim, requereu a improcedência da ação. FUNDAMENTO E DECIDO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. Nesse aspecto, ressalte-se que o promovido teve tempo para apresentar o contrato objeto dos autos, perdendo a oportunidade de assim fazê-lo. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existe avença entre as partes litigantes quanto ao empréstimo apontado na exordial. No caso em tela, tendo em vista que a questão envolve relação de consumo, importa esclarecer que o CDC adotou a regra da inversão do ônus da prova ope legis, com fundamento no art. 14, §3º do CDC. Incumbência cabível, portanto, à instituição financeira de juntar o contrato e demais provas relativas à contratação, tal como comprovante de depósito, o que não foi feito. Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo. O réu não trouxe aos autos elementos que indicassem a regularidade da contratação.
Por outro lado, não há dúvidas de que as cobranças e os consequentes descontos à parte autora foram realizados, consoante documentos que acompanham a inicial. Não tendo sido juntado aos autos, no momento oportuno, conclui-se que as cobranças decorrentes do suposto contrato de empréstimo são indevidas, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição evidenciada pela situação. O banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. Não é de se acolher assertiva de causa de excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe. O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva; atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Dessa forma, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do autor anterior a 30/03/2021. Prescindíveis maiores elucubrações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato descrito na inicial de nº 002690175, e que ensejou as cobranças indevidas à parte promovente e, na oportunidade, determino, inclusive a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do autor por força da contratação de nº 002690175, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas ou honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724079
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724079
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111724079
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106996390
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106996390
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15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000693-68.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA BEZERRA MOREIRA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/10/2024 às 13:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/45d235. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106996390
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106996390
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996390
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996390
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 08:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
23/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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