TJCE - 0200730-52.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166306881
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166306881
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25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166306881
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25/07/2025 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162203708
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162203708
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162203708
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162203708
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200730-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 810421428, que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Na decisão de Id 107025801 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do requerido e indeferida a antecipação de tutela.
O demandado apresentou contestação ao Id 115307904, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, prescrição, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a contratação é regular; que inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de danos morais e danos materiais, bem como a repetição do indébito; impugna a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
Colacionou os documentos de Ids 115307900/115307903/115308696.
Devidamente intimada (Id 124682607), a parte autora não apresentou réplica (Id 129737374).
Decisão de saneamento de Id 13024202, indefere a inversão do ônus da prova e determina a intimação da parte autora para apresentar réplica e das partes para apresentarem provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito em caso de não manifestação.
A parte autora solicita julgamento (Id 135355520) e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
II. b) Das preliminares II. b.1) Da preliminar de ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. b.2) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, inclusive porque recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo (Id 109691399).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. b.3) Da inépcia da inicial A parte requerida pugnou de forma preliminar a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, alegando que o autor deixou de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extratos bancários.
Inicialmente, cumpre destacar que não é imprescindível ao ajuizamento das ações declaratórias de inexistência de débito o depósito em juízo do valor referente ao montante do contrato discutido, estando o pedido do demandando carente de supedâneo jurídico.
E, no que se refere aos extratos bancários, tenho que este não é o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor.
Ressalto, ainda, que os documentos apresentados, seja em sede de petição inicial ou defesa, são relacionados ao mérito da causa, pelo que com ele serão analisados e valorados. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si. II. b.4) Questão prejudicial de prescrição. A instituição financeira suscitou a prescrição trienal da pretensão autoral, pois desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação teria havido o decurso temporal superior ao necessário. Com efeito, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao contrário do que consta na contestação, o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 26.04.2024 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da parte autora até julho de 2024 (Id 107025808), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. II. c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque, embora tenha acostado ao Id 115307901 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se que o referido instrumento não foi devidamente assinado a rogo, constando apenas a impressão digital da pessoa analfabeta e a assinatura de duas testemunhas.
A propósito, dispõe o art. 595 do Código Civil que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinar no documento como testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, já que inexiste no instrumento contratual a assinatura da pessoa que assina em nome do analfabeto.
Em razão disso, o contrato colacionado ao Id 115307901 também não está em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE 22/09/2020) Sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou dos contratos de empréstimo impugnados, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 810421428.
II. c. 1) Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id 107025808 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em agosto de 2018, e continuaram ativos até julho de 2024, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que parte dos descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples em relação ao período compreendido entre agosto de 2018 a março de 2021.
Destaque-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinamos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
II. c. 2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque, de acordo com o documento de Id 107025808, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em agosto de 2018 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, quase 06 (seis) anos depois.
Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTIA MÓDICA VALORRESSARCIDO DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MERO DISSABOR DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MÁ-FÉ NÃOCOMPROVADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável.
A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
Arestituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.
Impõe-se mencionar que o reconhecimento da nulidade do contrato deu-se em razão do descumprimento de formalidade legal (assinatura a rogo), e não em decorrência da contratação sem a vontade da parte consumidora, conforme se depreende das próprias razões de réplica.
Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
II. c. 3) Compensação.
Conforme extrato bancário de Id 115308676, o crédito referente ao suposto contrato de empréstimo, no valor de R$ 979,02 (novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), foi disponibilizado na conta bancária da parte autora no dia 02.08.2018.
Assim, diante da juntada do extrato bancário com a liberação do valor na conta da autora, cabia à requerente ter acostado extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo, o que não fez.
Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 810421428, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, R$ 979,02 (novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), autorizando-se, desde já, a compensação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 810421428, na forma simples para as parcelas debitadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores a esse marco, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203708
-
30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203708
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 130246202
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 130246202
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200730-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome.
Por seu turno, o banco réu defendeu a legalidade da contratação.
Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais.
Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final.
Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade.
Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar.
Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário.
Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
09/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246202
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130246202
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130246202
-
17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246202
-
14/12/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124682607
-
13/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124682607
-
12/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124682607
-
12/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107052487
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107052487
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200730-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da decisão de ID nº 107025801. ALTO SANTO, 11 de outubro de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107052487
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107052487
-
11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107052487
-
11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107052487
-
11/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 09:06
Mov. [22] - Reativação
-
10/10/2024 08:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/10/2024 09:40
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/09/2024 13:39
Mov. [18] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
16/07/2024 13:41
Mov. [17] - Recurso Eletrônico
-
16/07/2024 13:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/07/2024 05:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802760-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/07/2024 15:57
-
04/07/2024 17:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 11:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802372-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/06/2024 11:05
-
07/06/2024 04:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 14:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/05/2024 10:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801428-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2024 10:15
-
14/05/2024 17:34
Mov. [8] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 16:36
Mov. [7] - Concluso para Sentença
-
14/05/2024 15:23
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
30/04/2024 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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