TJCE - 0203966-94.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26928805
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26928805
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14/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26928805
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13/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24503305
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24503305
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0203966-94.2023.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Francisco Vidal da Luz Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Apelação cível.
Direito civil e do consumidor.
Serviço de poupança "poup fácil" atrelada à conta corrente do autor.
Contratação não demonstrada.
Negócio nulo.
Ausência de demonstração de danos materiais e morais.
Sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e parcialmente provido. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento.
Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da contratação do serviço denominado "Poup Fácil - Depos", supostamente realizada pelo autor junto à instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III.
Razões de decidir 4.
Sustenta o autor/recorrente que o banco promovido está realizando aplicações financeiras sem a sua autorização.
Relata que percebeu, com o passar do tempo e mediante ajuda de familiares, que a cada dia que passava o seu saldo bancário ia reduzindo, tendo verificado movimentações suspeitas. 5.
Na hipótese, o promovido limitou-se a apresentar os contratos de ID 23010845 e 23010844, os quais se referem a produtos distintos do ora discutido (POUP FÁCIL - DEPOS), relacionando-se, respectivamente, à contratação dos serviços "Invest Fácil Bradesco" e de aplicação no fundo "Brad FIC FI Renda Fixa Ref DI Hiperfundo". 6.
Com efeito, o produto "Poup Fácil" consiste em uma conta poupança com liquidez diária, que permite investimentos e resgates automáticos, integrada à conta corrente do cliente.
Já o "Invest Fácil" é um serviço de aplicação automática de dinheiro disponível na conta corrente, com rendimentos diários e resgates automáticos para cobertura de débitos.
Assim, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura da contratação do produto discutido. 7.
Todavia, no caso em apreço, não se constata a ocorrência de danos materiais, uma vez que, como visto, o serviço "Poupança Fácil" é uma conta poupança integrada à conta corrente do usuário, permitindo resgates automáticos, não havendo, em tese, perda de valores em desfavor do cliente.
A este respeito, inclusive, o autor somente comprovou a ocorrência de uma movimentação, sendo esta de recebimento de rendimento no importe de R$ 0,07 em 01/03/2019. 8.
De igual modo, não se constata a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
O entendimento da presunção de dano indenizável para contratações bancárias não comprovadas tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 9.
Na hipótese, como exposto, não há qualquer indício de que a criação da conta poupança atrelada à conta corrente do autor tenha afetado a sua dignidade, não merecendo acolhimento o pleito de fixação de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reconhecer a nulidade da contratação do serviço impugnado, posto que não fora comprovada a sua solicitação pelo autor/recorrente.
Como consequência, reconheço a sucumbência recíproca e condeno cada litigante a pagar metade das custas processuais e R$ 700,00 a título de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vidal da Luz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento.
Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial. Contrarrazões de id 23010886, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Pois bem.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da contratação do serviço denominado "Poup Fácil - Depos", supostamente realizada pelo autor junto à instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
Sustenta o autor/recorrente que o banco promovido está realizando aplicações financeiras sem a sua autorização.
Relata que percebeu, com o passar do tempo e mediante ajuda de familiares, que a cada dia que passava o seu saldo bancário ia reduzindo, tendo verificado movimentações suspeitas.
Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Na hipótese, o promovido limitou-se a apresentar os contratos de ID 23010845 e 23010844, os quais se referem a produtos distintos do ora discutido (POUP FÁCIL - DEPOS), relacionando-se, respectivamente, à contratação dos serviços "Invest Fácil Bradesco" e de aplicação no fundo "Brad FIC FI Renda Fixa Ref DI Hiperfundo".
Com efeito, o produto "Poup Fácil" consiste em uma conta poupança com liquidez diária, que permite investimentos e resgates automáticos, integrada à conta corrente do cliente.
Já o "Invest Fácil" é um serviço de aplicação automática de dinheiro disponível na conta corrente, com rendimentos diários e resgates automáticos para cobertura de débitos.
Assim, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura da contratação do produto discutido. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Todavia, no caso em apreço, não se constata a ocorrência de danos materiais, uma vez que, como visto, o serviço "Poupança Fácil" é uma conta poupança integrada à conta corrente do usuário, permitindo resgates automáticos, não havendo, em tese, perda de valores em desfavor do cliente.
A este respeito, inclusive, o autor somente comprovou a ocorrência de uma movimentação, sendo esta de recebimento de rendimento no importe de R$ 0,07 em 01/03/2019.
Neste viés, não se demonstrou a existência de danos materiais a serem reparados. De igual modo, não se constata a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
O entendimento da presunção de dano indenizável para contratações bancárias não comprovadas tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, como exposto, não há qualquer indício de que a criação da conta poupança atrelada à conta corrente do autor tenha afetado a sua dignidade, não merecendo acolhimento o pleito de fixação de indenização por danos morais. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a nulidade da contratação do serviço impugnado, posto que não fora comprovada a sua solicitação pelo autor/recorrente.
Como consequência, reconheço a sucumbência recíproca e condeno cada litigante a pagar metade das custas processuais e R$ 700,00 a título de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503305
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25/06/2025 19:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIDAL DA LUZ - CPF: *90.***.*39-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071400
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12/06/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071400
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203966-94.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071400
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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