TJCE - 0470756-41.2011.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA TANAKA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:22
Decorrido prazo de JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106731330
-
11/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0470756-41.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: EDUMAQ-IRRIGACAO MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA - ME Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com consignação em pagamento. Verifico que a sentença que julgou a improcedência do pedido revisional e que ofertou gratuidade judiciária para a parte autora foi anulada sendo determinado o prosseguimento da lide .
Porem , quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária feito pela parte requerente na inicial , é cediço que o C.
STJ, sumulou a matéria (Sum. 481) e firmou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa juridica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Lado outro, o art. 98, do Novo Código de Processo Civil, possibilitou a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No caso concreto, verifica-se ser a autora Pessoa juridica com fins lucrativos. Nessa senda, para a concessão da benesse, imprescindível a prova cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Entrementes, a autora não apresentou qualquer documento no decorrer deste processo para demonstrar a falta de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Vale dizer , que o feito diz respeito a transação de um veiculo Golf , zero quilometro com prestações avençada de mais de tres salarios minimos mensais à epoca do contrato. Importante observar que não se revelam suficientes simples alegações para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.PESSOA JURIDICA..
INADMISSIBILIDADE.
Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inadmissibilidade.
Pessoa juridica de direito privado.
Agravante que não produziu provas que demonstrem os requisitos para a concessão da benesse pretendida.
Balanço patrimonial extemporâneo, não refletindo a atual condição financeira do interessado.
O fato de a Pessoa juridica estar em recuperação judicial não induz, por si só, a concessão da gratuidade judiciária.
Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2213713-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2024) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à popula-ção os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que o presente posicionamento insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa natural em dificuldades de sobrevivência e à pessoa juridica, dadas condições de comprovada e incontestável necessidade, colocando em risco a própria continuidade de suas atividades, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbenciais, em prejuízo não só do Estado, como também bons advogados que militam com êxito em favor de seus clientes e que, pelo sucesso obtido, fazem jus à verba honorária sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício para que não haja indevidas distorções de mercado e para promoção da saudável competição entre os agentes econômicos no âmbito da livre iniciativa. Nesse sentido, entendo que a documentação apresentada não traz evidências inequívocas de que a continuidade das atividades da parte-autora restará inviabilizada por força do indeferimento da gratuidade. Portanto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA vindicada revogando a decisão anterior Determino o prazo de 15 dias para a parte autora Edumaq Irrigacao Maquinas Pecas e Servicos Ltda Me juntar da guia de custas iniciais sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Verifico, ainda, impropriedade quanto ao valor atribuído à causa. Na letra do art. 292, II, do CPC/15, tem-se que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" In casu, o contrato indicado na inicial tem por objeto a liberação de recursos financeiros na monta de R$ 55.000,00 (Num. 98989985 - Pág. 42. ) Não obstante, à causa foi atribuído o singelo valor de R$ 845,17 (id Num. 98989978 - Pág. 35). Assim, e com base no art. 292, § 3.º do CPC/15, corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 55,000,00 ( cinquenta e cínco mil reais ) .
ANOTE-SE Apos a juntada das custas e verificando que o Banco demandado ainda não foi intimado para juntar a contestação , vez que apenas foi juntada documento de habilitação nos autos ( id Num. 98990024 - Pág. 97) Dessa forma acolho o pedido da defesa e determino apos o recolhimento das custas abertura de prazo para contestação para a defesa em quinze dias, devendo juntar o contrato de alienação fiduciária avençado e demais documentos pertinentes à operação contratual objeto da lide ou justificar sua inexecução.
Desta forma revogo a decisão de imposição de astreintes. Exp. nec. Intimem-se. Fortaleza, 8 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106731330
-
10/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731330
-
08/10/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:49
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/11/2023 14:38
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2023 14:16
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427496-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 14:06
-
25/04/2023 18:19
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2023 15:34
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013924-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 15:16
-
05/09/2022 14:44
Mov. [79] - Conclusão
-
05/09/2022 14:43
Mov. [78] - Reativação | Setenca anulada.
-
12/08/2022 09:00
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/08/2022 09:00
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/07/2022 21:22
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 02:16
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 18:36
Mov. [73] - Documento Analisado
-
28/06/2022 18:12
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:18
Mov. [71] - Conclusão
-
06/12/2021 19:44
Mov. [70] - Certidão emitida
-
06/12/2021 19:43
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
10/11/2021 21:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 10:01
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 09:26
Mov. [66] - Documento Analisado
-
03/11/2021 22:43
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 12:36
Mov. [64] - Conclusão
-
28/09/2021 10:07
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 21:48
Mov. [62] - Certidão emitida
-
03/09/2021 21:47
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
12/08/2021 10:54
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:51
Mov. [59] - Certidão emitida
-
04/08/2021 04:40
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
-
02/08/2021 01:56
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 01:56
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 21:45
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/07/2021 19:26
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/07/2021 19:26
Mov. [53] - Documento Analisado
-
27/07/2021 20:56
Mov. [52] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fl.180, com a intimacao da parte promovida eletronicamente e por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato guerreado para fins de julgamento do feito, sob pena de impos
-
10/12/2020 15:44
Mov. [51] - Conclusão
-
07/10/2020 09:38
Mov. [50] - Certidão emitida
-
07/10/2020 09:37
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
05/08/2020 11:01
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/08/2020 18:26
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 10:07
Mov. [46] - Conclusão
-
28/07/2020 10:05
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
28/07/2020 10:05
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
27/07/2020 12:47
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/07/2020 12:47
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/07/2020 00:19
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 14:47
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2020 21:02
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
10/07/2020 21:02
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/04/2020 09:11:36 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
29/09/2017 19:36
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
29/09/2017 19:32
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/11/2014 19:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71600161-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/11/2014 18:32
-
03/11/2014 17:44
Mov. [34] - Conclusão
-
03/11/2014 15:57
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2014 15:57
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/11/2014 11:55
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR311748282TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Banco Bradesco S/A
-
20/10/2014 17:44
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
16/10/2014 18:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2014 Data da Disponibilizacao: 16/10/2014 Data da Publicacao: 17/10/2014 Numero do Diario: 1068 Pagina: 89/93
-
15/10/2014 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2014 15:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2013 12:00
Mov. [26] - Conclusão
-
13/08/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [23] - Petição
-
13/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
13/08/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
23/01/2012 17:59
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM APELACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2012 14:23
Mov. [11] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JAIME PINTO DE A. JUNIOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2012 17:25
Mov. [10] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2011 17:50
Mov. [9] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO, NA TERCA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2011, CADERNO 2: JUDICIARIO, ANO II,
-
12/12/2011 12:00
Mov. [8] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE N 81/2011 - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2011 18:05
Mov. [7] - Improcedência | JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2011 17:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2011 12:16
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 15:59
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 13:53
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 13:53
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO --CONTRATO N 620085502 GOLF ANO 2008/2009 COR PRETA PLACA HWV 9277 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2011 16:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200273-55.2024.8.06.0084
Francisca de Souza Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 11:06
Processo nº 0200273-55.2024.8.06.0084
Francisca de Souza Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:41
Processo nº 0200343-72.2024.8.06.0084
Cicero Lauriano de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 16:02
Processo nº 0200343-72.2024.8.06.0084
Cicero Lauriano de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: William Kleber Gomes de Sousa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 14:05
Processo nº 0470756-41.2011.8.06.0001
Edumaq-Irrigacao Maquinas Pecas e Servic...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Costa Tanaka
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2017 17:35