TJCE - 0003500-98.2012.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000517-85.2025.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP - D E S P A C H O - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro proposta por Raimundo Francisco de Lima Filho em face do Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sebraseg Clube de Benefícios, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA.
Alega a parte autora que foram cobradas tarifas bancárias e seguros não reconhecidos em sua conta, sem qualquer tipo de autorização prévia, gerando um total de R$ 4.476,05 em descontos.
Dessa forma, requereu a declaração de nulidade desses débitos, a devolução dos valores em dobro, além de indenização a título de danos morais.
Decisão saneadora invertendo o ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide - ID. 155602499.
Habilitação dos réus, Banco Bradesco e Bradesco Vida e Previdência - ID. 156955324.
Devidamente citadas, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme ARs de IDs. 164720596 e 164865785.
Retornado sem cumprimento o AR da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ID.165772265.
Contestação da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA - ID 168220978. Contestação da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP - ID 168221000.
Ambas avançaram no mesmo sentido do Bradesco, comunicando a exclusão do nome do autor de seus registros e a cessação dos descontos, alegando ausência de pretensão resistida e a inexistência de pedido extrajudicial de cancelamento dos serviços.
Requereram, com base na ausência de interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disciplina o Código de Processo Civil.
O Banco Bradesco S/A alegou ilegitimidade passiva - contestação de ID. 168480303, uma vez que teria atuado apenas como agente arrecadador na operação, afirmando que não possui ingerência sobre os contratos firmados pelo autor com as empresas Sebraseg, Secon e Pserv.
Defendeu ainda a prescrição trienal para pleitos de ressarcimento por enriquecimento sem causa, fundamentando-se nos artigos 206, §3º, IV do Código Civil e jurisprudências do STJ, entre outros argumentos processuais.
Solicitou a improcedência do pedido de restituição em dobro, sustentando a ausência de má-fé, essencial para esse deferimento, além de impugnar o dano moral reivindicado por entender inexistir ato ilícito capaz de causá-lo.
A parte ré Sebraseg Clube de Benefícios não compareceu à audiência programada.
Sobre a contestação apresentada pelas partes rés, a parte autora se manifestou argumentando necessidade de ratificação dos termos iniciais e solicitou prazo para réplica, além de defender a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência e vulnerabilidade econômicas, sociais e técnicas alegadas.
Enfatizou que as cobranças indevidas configuram praxes abusivas segundo a legislação consumerista vigente.
Tentativa de conciliação, frustrada - ID.168971614.
O Banco Bradesco reiterou a juntada de contestação e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora para elucidar pontos controvertidos.
A parte requerida pela Paulista e Secon pugnou pela improcedência dos pedidos e antecipação do julgamento.
A parte autora requereu a ratificação de sua inicial.
Era o que merecia relatar.
Decido.
Inicialmente, conforme externado na decisão de ID. 155602499, o caso comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito, e o rito do juizado, se mostra incompatível com a abertura de prazo para réplica, logo indefiro os pedidos formulado na audiência de conciliação.
Considerando que a empresa requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, não fora localizada, conforme retorno do AR de Id. 165772265, converto o presente julgamento em diligência, com intuito que a parte autora seja intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Informado endereço diverso do indicado nos autos, determino que a Secretaria designe-se nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Exp.
Nec.
Beberibe- CE, data da assinatura no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
17/03/2021 16:16
Juntada de Documento
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17/03/2021 12:12
Expedição de Documento
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24/02/2021 07:27
Baixa Definitiva
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24/02/2021 07:27
Transitado em Julgado
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24/02/2021 07:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/11/2020 20:06
Expedição de Documento
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20/11/2020 12:19
Expedição de Documento
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20/11/2020 10:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/11/2020 07:22
Decorrido prazo
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20/11/2020 07:22
Expedição de Documento
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04/09/2020 11:58
Decorrendo Prazo
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04/09/2020 11:57
Expedição de Documento
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04/09/2020 11:57
Juntada de Documento
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09/07/2020 19:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/05/2020 14:55
Expedição de Documento
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20/05/2020 15:10
Expedição de Documento
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04/05/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 22:29
Processo Encaminhado
-
24/04/2020 10:12
Expedição de Documento
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23/04/2020 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2020 08:32
Juntada de Documento
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22/04/2020 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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22/04/2020 13:30
Julgado
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08/04/2020 16:30
Conclusos
-
08/04/2020 16:30
Expedição de Documento
-
06/04/2020 09:06
Inclusão em pauta
-
03/04/2020 17:09
Expedição de Documento
-
27/03/2020 15:58
Expedição de Documento
-
18/03/2020 13:30
Retirado de Pauta
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09/03/2020 13:03
Conclusos
-
09/03/2020 13:03
Expedição de Documento
-
09/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 11:31
Inclusão em pauta
-
05/03/2020 10:50
Expedição de Documento
-
04/03/2020 14:58
Processo Encaminhado
-
04/03/2020 14:50
Juntada de Documento
-
15/09/2016 15:09
Expedição de Documento
-
15/09/2016 14:57
Redistribuído
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15/09/2016 14:33
Remetidos os Autos
-
15/09/2016 14:33
Expedição de Documento
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22/04/2016 11:41
Conclusos
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22/04/2016 11:41
Juntada de Petição
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08/03/2016 15:53
Autos entregues em carga
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01/03/2016 13:39
Processo Encaminhado
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01/03/2016 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 18:03
Conclusos
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22/02/2016 18:03
Expedição de Documento
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22/02/2016 17:55
Distribuído
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01/02/2016 09:11
Processo Encaminhado
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21/01/2016 15:54
Processo Encaminhado
-
21/01/2016 15:54
Juntada de Documento
-
21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Petição
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
-
21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Petição
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Petição
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
-
21/01/2016 15:53
Juntada de Petição
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21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
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21/01/2016 15:53
Juntada de Petição
-
21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
-
21/01/2016 15:53
Juntada de Documento
-
18/01/2016 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2015 16:11
Processo Encaminhado
-
15/12/2015 13:07
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
01/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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