TJCE - 3001722-23.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19960572
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19960572
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001722-23.2024.8.06.0070 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS APELADO: MARIA DE FATIMA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima Soares contra o ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (ID 18561925), o ente municipal suscita, preliminarmente, inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não teria juntado aos autos os documentos indispensáveis à ação, afirmando, ainda, que o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais é exclusivo aos docentes que estão no efetivo exercício do magistério.
No mérito, sustenta que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, sob o argumento de que não foi comprovado o exercício de regência de classe, requisito indispensável para a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como em razão do disposto no art. 93 da Lei nº 486/2002, que assegura o adicional de 1/3 apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias.
Requer, também, a compensação dos valores já pagos ao autor e que sejam procedidos os descontos de parcelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Imposto de Renda.
Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso, para fins de reformar a sentença, no sentido de que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente. A parte postulante, por sua vez, apresentou razões contrárias de ID 18561931, nas quais requer o total desprovimento da apelação interposta pelo Município, ao argumento, em suma, de que comprovou satisfatoriamente, por meio de documentos, que faz jus ao benefício pleiteado. De outro vértice, aduz que o ente público não se desimcumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral, tendo em vista que dispõe de ampla documentação capaz de demonstrar, caso assim o fosse, que a autora não se encontra em efetiva regência de classe.
Requereu, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 19814934, opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária, deixando de opinar no mérito, e, no tocante ao Recurso de Apelação, pronuncia-se pelo seu não conhecimento, por afronta ao Princípio da Dialeticidade. É o relatório, decido monocraticamente.
De início, verifica-se que o presente caso não possui os requisitos previstos no art. 496 do CPC para a submissão ao rito da Remessa Necessária.
Assim preceitua o referido dispositivo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Da interpretação dos dispositivos legais acima, infere-se que o reexame obrigatório faz-se necessário quando a decisão é proferida contra a União, os Estados, o DF e os Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas; não sendo obrigatório, dentre outras hipóteses, quando o proveito econômico obtido for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de condenação em face de Município e respectivas Autarquias e Fundações de direito Público.
Conforme é consabido, a Súmula nº 490 do STJ, aprovada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas, vejamos: Súmula nº 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Em que pese ainda esteja vigente, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do referido verbete sumular, nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, seja possível verificar, por simples observação dos autos, a existência de elementos que permitem concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão.
No presente caso, é inaplicável o verbete sumular nº 490 do STJ, uma vez que, por simples observação, constata-se que o valor aferível está aquém do disposto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, pois, ainda que se aplique os juros e correção monetária estabelecidos na Sentença, o limite legal não seria alcançado, de forma que é facilmente perceptível a desnecessidade de submissão à remessa necessária.
A seguir, colaciono precedentes da Corte Cidadã sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC VIGENTE.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (grifo nosso) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. [...] (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso) Sendo assim, muito embora se trate de sentença ilíquida, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e notoriamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, ainda que atualizado e corrigido monetariamente, motivo pelo qual revela-se desnecessária o reexame necessário do decisum.
Por essa razão, não conheço da Remessa Necessária.
No que concerne à Apelação interposta pelo Município de Crateús, referido recurso também não deve ser conhecido.
Explico.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
Sobre a matéria, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559).
Nas Razões Recursais, a parte Recorrente limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação da contestação, ID 18561912, no que concerne às teses de inépcia da inicial; ausência de comprovação quanto à regência de classe e vedação legal para pagamento do terço sobre 45 dias; suposta litigância de má-fé e violação ao princípio da separação dos poderes, entre outros tópicos.
Isto é, apresenta a mesma fundamentação nas suas manifestações, reproduzindo inclusive a literalidade da argumentação, não impugnando de forma direta os argumentos que levaram o Juízo a emitir a Sentença impugnada.
Vale dizer, as razões recursais não impugnam especificamente os termos da Sentença, se resumindo a reapresentar argumentos já analisados.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual a Apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com a decisão guerreada, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal.
Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível - 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02.
Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). (grifo nosso) Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Em conclusão, o recurso de apelação interposto pelo Município não atende integralmente ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não deve ser conhecido quanto aos pontos em que se limita a repetir alegações genéricas já rejeitadas em primeiro grau, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente o fato de que caberia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso sob análise. Assim, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, no que se refere ao pleito de compensação e/ou dedução dos valores já pagos à autora ou por ela eventualmente sacados, trata-se de inovação recursal, uma vez que se refere a requerimento não expressamente suscitado nos momentos oportunos durante o processamento da ação no primeiro grau.
Com efeito, a apresentação de temas novos, isto é, abordados tardiamente, apenas no âmbito recursal, não pode sequer ser conhecida, sob pena de indesejável supressão de instância.
Assim, nesse ponto, o recurso de apelação também não deve ser conhecido, por inovação recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, uma vez que o valor da condenação está aquém do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC; bem como NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, tendo em vista que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida, apresentando argumento idêntico ao contido na contestação, além de abordar matéria não apresentada anteriormente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE.
Por oportuno, convém ressaltar que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19960572
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05/05/2025 17:53
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE)
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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