TJCE - 3000973-18.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157626501
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157626501
-
30/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157626501
-
29/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156961822
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156961822
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156961822
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156961822
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000973-18.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Mensalidades, Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 05 (cinco) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 27 de maio de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar Judiciário mat. 752 -
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156961822
-
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156961822
-
27/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:16
Juntada de despacho
-
27/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/02/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 07:25
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135275445
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135275445
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000973-18.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Das preliminares suscitadas Quanto a alegação de falta de interesse de agir, esta não se sustenta.
Com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via - apesar de recomendável -, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc Do mérito I - DESCONTOS RELATIVOS À TARIFAS BANCÁRIAS A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos.
Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar.
Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do seu cancelamento.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, em outras palavras, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, entendo como sendo indevidas.
Registra-se, ainda, que pelos extratos juntados pela autora não se vislumbrou qualquer movimentação alheia à natureza da conta benefício, como também a quantidade de operações realizadas mensalmente está dentro do limite que lhe garante a gratuidade.
Logo, declaro ilegal a cobrança destas tarifas cobradas pelas cestas de serviço, sendo procedente a demanda neste ponto.
II - DESCONTOS RELATIVOS À "CAPITALIZAÇÃO" e "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO" No mérito, verificou-se que a parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado (capitalização e anuidade cartão de crédito), desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da requerida, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, por se tratar de desconto em verba alimentar, sabidamente diminuta para satisfação das necessidades pessoais da autora e sua familia.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
No caso em tela ocorre verdadeira dilapidação dos parcos recursos da autora, pois constatou-se a existência de 03 (três) descontos ilegais incidentes em seu benefício previdenciário.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (cestas de serviço, capitalização e anuidade cartão de crédito); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (cestas de serviço, capitalização e anuidade cartão de crédito), devendo ser incluídos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135275445
-
10/02/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 03:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107055497
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000973-18.2024.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Mensalidades, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 22/01/2025 14:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/662720 São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107055497
-
11/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055497
-
11/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
16/08/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
14/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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