TJCE - 3000663-93.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:56
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de WANNA PAULA BARROS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161383835
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161383835
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000663-93.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA ROCHELE XAVIER SANTOS Promovido(a)(s): REU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Resolução Contratual c/c Danos Materiais e Morais" em face de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, a existência de relação jurídica com as demandadas em virtude de propaganda veiculada por aquelas por meio de anúncio televisivo.
Aduz que, entre as promessas oferecidas, estava a adoção de medidas para revisão do contrato junto ao Banco Pan, com redução da parcela do financiamento de veículo gerando uma economia de R$ 3.128,23 (três mil e cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos). A demandante efetuou 12 pagamentos a empresa ré sendo as parcelas no valor de R$ 570,00 totalizando o valor de R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais).
Logo em seguida começou a receber várias ligações de cobrança do banco.
A requerida informou que tudo seria resolvido e que fosse desconsiderada tais cobranças.
Além disso, sugeriu que a Autora escondesse o veículo para que o mesmo não fosse apreendido em uma possível ação de busca e apreensão.
O Banco continuou fazendo cobranças e informou que ia ajuizar ação de busca e apreensão.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da Acionada ao veicular propaganda enganosa, induzindo-o a acreditar em falsas promessas, que resultaram em danos materiais e morais.
Solicita rescisão do contrato e restituição em dobro dos valores pagos, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por sua vez, aduz, a G3OP, em contestação, que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a contratação foi realizada com a empresa NG3 Fortaleza.
Ademais, afirma que o valor da causa está incorreto, pois a parte autora realizou o pagamento de uma parcela mensal no valor de R$ 570,00 e os demais valores, de R$ 4,15 (quatro e quinze), são destinados ao banco para emissão dos boletos.
Quanto aos danos morais, o valor é exorbitante e não corresponde à realidade fática existente entre as partes, além de não se tratar, o caso em apreço, de danos morais, quem dirá de danos indenizáveis.
Além disso, informa que durante o atendimento, a cliente tem conhecimento que a contratação não inibe a mora (podendo haver restrição em SPC, SERASA e órgãos de proteção ao crédito), que não haverá demanda judicial proposta por ela, que não haverá cobrança de valores à vista, que a empresa Ré passa a ser a única responsável pela negociação comercial do contrato, havendo possibilidade de cobranças administrativas e/ou judicial até a finalização do procedimento, manutenção do nome do cliente no rol de inadimplentes, ação de busca e apreensão, pelo que a empresa prestaria todo o amparo necessário e possível, sem cobrança de qualquer valor a mais em razão disso.
Portanto, restou comprovado que o Requerente recebeu todas as informações e explicações pertinentes ao contrato antes de contratar e teve o livre arbítrio de escolher pela contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva da empresa G3OP: Considerando os autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G3OP, uma vez que restou comprovado que a referida empresa não figura como parte no contrato objeto da presente demanda (ID. 106265242).
Ademais, a requerente não apresentou qual seria a justificativa para figurar no polo passivo a empresa G3OP. Assim, por ausência de vínculo contratual entre a parte autora e a empresa G3OP, reconhece-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual determino a sua exclusão do feito. 1.1.2. - Da incorreção do Valor da Causa: Não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Verifica-se que o montante atribuído à demanda está em conformidade com os critérios legais, considerando que a parte autora pleiteia a restituição em dobro de doze parcelas no valor individual de R$ 570,00, o que totaliza R$ 6.840,00 (seis mil e oitocentos e quarenta reais).
Além disso, ao valor referido foi somado o montante estimado a título de danos morais, o que justifica o valor final atribuído à causa.
Dessa forma, não se constata qualquer irregularidade ou excesso na quantificação apresentada pela autora. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor da causa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 2. - NO MÉRITO: 2.2.1 - Dos Danos Materiais e dos Danos Morais: Ao analisar a relação jurídica estabelecida entre as partes, verifico que a demandada presta o serviço de redução de contrato de financiamento veicular, recebendo mensalmente a contraprestação ajustada. Conforme previsto no contrato (ID. 106265242), CLÁUSULA SEXTA: "O prazo mínimo para finalização do procedimento é de 24 meses e o prazo máximo equivale a quantidade total de meses do financiamento original com o banco, contados a partir da data da assinatura do presente contrato".
A finalização dependente do binômio possibilidade e disponibilidade, onde a possibilidade financeira do cliente depende da disponibilidade de propostas e negociações com a instituição financeira credora, porém os pagamentos das parcelas estão limitados à quantidade total de parcelas em aberto informadas no recálculo.
Ademais, a autora estava ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, Serasa e órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, entre outros (Contrato - CLÁUSULA OITAVA), já que a renegociação proposta não impedia a mora.
Os desconfortos experimentados pelo cliente causados pelo banco que vendeu são intrínsecos à transação.
Portanto, nota-se que a demandante não foi levada a erro quando da contratação da empresa, uma vez que, como se comprova, não houve omissão na contratação dos serviços oferecidos.
A sra.
Francisca Rochele não tem razão no presente caso.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, ela foi claramente informada sobre os termos do acordo, sobre as formas de atuação da empresa requerida e também sobre as consequências de atrasar os pagamentos perante a instituição financeira que detém o bem.
A cliente foi informada de que o recálculo solicitado não seria feito de imediato e que os valores quitados seriam considerados como saldo para quitar o financiamento, conforme o que foi acordado entre as duas partes. Portanto, como a requerida cumpriu seu papel de fornecer informações de forma clara, não vejo nenhuma atitude abusiva por parte desta. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Demandante, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161383835
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02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:36
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:36
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ITALO BRANDAO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:17
Decorrido prazo de WANNA PAULA BARROS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130275603
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130275603
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000663-93.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCA ROCHELE XAVIER SANTOS REU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA, NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou as seguintes preliminares: impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita e incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Não há que se falar no indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Da incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais A preliminar de incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido referente aos danos morais, em verdade, se confunde com o mérito da causa, posto que se trata da análise das provas carreadas aos autos e devem, portanto, serem analisadas na fase de julgamento.
Observo que a parte autora apresentou réplica nos autos.
Ademais, verifico que houve inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela requerida em audiência.
Diante disso, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130275603
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16/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WANNA PAULA BARROS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115453941
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115453941
-
06/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115453941
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06/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107055862
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000663-93.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCA ROCHELE XAVIER SANTOS REU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA, NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 06/11/2024, às 11h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/f970b9 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. PACAJUS/CE, 11 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107055862
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11/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055862
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11/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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