TJCE - 3004984-96.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137228956
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137228956
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27/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004984-96.2024.8.06.0064 AUTOR: SOLANGE DE ALENCAR MARTINS REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte demandante não comprovou que tenha notificado a referida parte acerca da renúncia do seu mandato, conforme preceitua o art. 112, caput, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar nos autos o comprovante de notificação da parte, sob pena de prosseguimento da sua assistência no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137228956
-
26/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135681730
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135681730
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135681730
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135681730
-
17/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135681730
-
17/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135681730
-
13/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 05/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663704
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663703
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131663704
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131663703
-
08/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia 05/02/2025, às 14:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
FICA A VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 130986340.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRmNGFlOWQtNjdmNS00MWEzLTkwYTQtODRlY2YzMGExODI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 07 de janeiro de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
07/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663704
-
07/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663703
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07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 19:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/12/2024 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126202926
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126202926
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28/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126202926
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27/11/2024 05:50
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:44
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124790669
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124790668
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124790669
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124790668
-
13/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124790669
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13/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124790668
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13/11/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/11/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004984-96.2024.8.06.0064 AUTOR: SOLANGE DE ALENCAR MARTINS REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura a ser apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; e b) Retificar o valor da causa de acordo com a pretensão econômica.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106315298
-
11/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106315298
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09/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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