TJCE - 3000565-51.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 04:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70160356
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70160356
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06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000565-51.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GAUDENCIO GONCALVES DE LUCENA, TICIANA MENDES MAIA contra AMERICAN AIRLINES INC, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 69651707, posteriormente ratificado pela parte promovida, Id 70120074.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70160356
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04/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:56
Homologada a Transação
-
04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69719146
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69719146
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02/10/2023 00:00
Intimação
R.H. Após prolação da sentença a parte autora juntou um acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Intime-se a AMERICAN AIRLINES INC, através de seu advogado, para em 5 dias ratificar o acordo a fim de ser homologado.
Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68956167
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68956167
-
18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000565-51.2022.8.06.0016 REQUERENTES:TICIANA MENDES MAIA e GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA REQUERIDO:.AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens partindo de Miami a São Paulo para o dia 14/05/2022, às 00:05h.
Aduzem que o voo sofreu atraso de 10 horas, só partindo por volta de 10:00 horas da manhã, tendo a promovida fornecido apenas voucher de alimentação no aeroporto, que não foi utilizado porque as lojas já se encontravam fechadas.
Afirmam ainda que não foi concedida hospedagem pela promovida, tendo o autor que arcar com o custo de hospedagem, $350,00( trezentos e cinquenta dólares), alimentação no valor de $48,26(quarenta e oito dólares e vinte e seis centavos) e transporte no valor de $52,99 (cinquenta e dois dólares e noventa e nove centavos).
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.272,84, valor equivalente em reais das despesas realizadas em face do atraso do voo, além da condenação em danos morais no valor de R$ 30.300,00. Em contestação a promovida afirma que devido a uma manutenção não programada da aeronave, o voo previsto para decolagem às 00:05h do dia 14/05/2022, partiu com atraso, às 09:15h do mesmo dia, tendo a companhia aérea comunicado aos passageiros que se tratava de cuidado com a segurança.
Aduz ter providenciado a realocação do autor no voo para São Paulo e posteriormente à Fortaleza, local de destino final, prestando a devida assistência.
Questiona os documentos apresentados como comprovação do dano material por não estarem traduzidos e requer a improcedência da ação. Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331). As Convenções de Varsóvia e Montreal serão aplicadas no presente caso, conforme definido acima.
Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens para o dia 14/05/2022- trecho Miami - São Paulo, com partida às 00:05h, tendo o voo sofrido atraso na decolagem, só partindo por volta de 10:00h. A partir do momento da alteração do horário voo, a empresa aérea deve cumprir as regras determinadas na Resolução da Anac.
Observa-se que a companhia aérea ofereceu voucher de alimentação aos autores, mas não forneceu hospedagem e transporte. O pedido de danos materiais, contudo, merece uma maior atenção.
Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.272,84, referente a valores gastos com hospedagem, transporte e alimentação. Há nos autos a comprovação das despesas com hospedagem no valor de $ 349,17, bem como $ 17,99 e $ 35,52 de despesas com transporte Aeroporto- Hotel- Aeroporto. Os autores não anexaram as notas fiscais dos produtos adquiridos para alimentação,$48,26, juntando apenas o comprovante de pagamento através de cartão de crédito, o que não é aceito como provas dos gastos, posto que sequer discrimina os produtos.
Ademais a promovida forneceu voucher de alimentação, não justificando os autores a não utilização no horário do café da manha. Em restando provado que o autor realizou despesas por conta da alteração do horário de partida do voo, sem que a promovida comprove que ofereceu toda a assistência material necessária, entendo por deferir os danos materiais no que se refere a transporte e hospedagem posto que demonstrado documentalmente nos autos.
Portanto, entendo por deferir a devolução da quantia equivalente a $402,68 dólares, ou seja, defiro parcialmente o dano material para condenar a promovida a devolver ao autor a quantia de R$ 2.033,53, já que resta demonstrado ter sido ele o responsável pelo pagamento. Afasto os argumentos da promovida de que os documentos apresentados estão em língua estrangeira e não traduzidos, por entender que as notas de hospedagem e transporte apresentadas são de simples compreensão, não sendo necessário a tradução juramentada. Passo à análise do pedido de dano moral. Considerando que o voo dos autores partiu com atraso de quase 10 horas, sem que a promovida tenha oferecido assistência com hospedagem e transporte, entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ) para cada autor, considerando todo o exposto acima. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a AMERICAN AIRLINES INC à pagar ao autor a título de dano material a quantia de R$ 2.033,53 ( dois mil e trinta e três reais e cinquenta e três centavos) acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir da citação e ao pagamento aos autores a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), sendo R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais ) para cada autor, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 14 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68956167
-
14/09/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000565-51.2022.8.06.0016 AUTOR: GAUDENCIO GONCALVES DE LUCENA, TICIANA MENDES MAIA REU: AMERICAN AIRLINES INC Fica intimado(a) AUTOR: GAUDENCIO GONCALVES DE LUCENA, TICIANA MENDES MAIA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 20/07/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 20/07/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 15 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
15/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição do ID 35886702, em que a parte autora requer a inclusão de TICIANA MENDES MAIA no polo ativo, diga a parte promovida em 15 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 02:11
Decorrido prazo de PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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