TJCE - 3000436-74.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166160168
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166160168
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29/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166160168
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25/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 05:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162458156
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162458156
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000436-74.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica.
A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência.
A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP).
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento.
Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias.
Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental.
O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido.
Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. I- DAS PRELIMINARES De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao desconto questionado pela parte autora, uma vez que o banco promovido é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAINDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃOCONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOSPARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZAALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃODOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DASEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. 1. (omissis) 3.
DA PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14,caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5. (omissis) ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISDESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO CONTRATAÇÃONÃO COMPROVADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCOCONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DANOMORAL CONFIGURADO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - JUROSDE MORA - INCIDENTES DESDE O EVENTO LESIVO - SENTENÇAREFORMADA EM PARTE RECURSO DO BANCO CONHECIDO EDESPROVIDO RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
I Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorrido diretamente em conta gerida pelo Banco requerido, evidente sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
IV Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. (TJ-MS - AC: 08072224420228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento:17/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Por se tratar de responsabilidade solidária, a parte autora pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, a preliminar em questão deve ser rejeitada.
Rejeito, ainda, a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. I.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora referente ao serviço "ASPECIR" foram realizados de forma legitima ou não.
Pois bem, o requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta relativos ao serviço ASPECIR,
por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, tendo em vista que a autora contratou o serviço questionado. Porém, o banco réu não apresentou uma cópia do contrato para comprovar a legitimidade da transação, falhando em justificar a legalidade das deduções contestadas pela parte autora.
No caso em comento, coube a parte autora alegar a inexistência de qualquer contrato que resultasse nos débitos atribuídos a ele.
No entanto, não caberia a ele provar negativamente que não contratou, pois, de acordo com a distribuição do ônus da prova, era dever do réu apresentar evidências que modificassem o direito do autor, ou seja, demonstrar a efetiva realização do seguro, assim como comprovar que o autor foi realmente quem formalizou o contrato, para assim eximir-se de qualquer responsabilidade por possíveis danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que a empresa possui os meios necessários para evitar fraudes.
Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[1], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece o consumidor, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito do consumidor, não ocorreu.
Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para o autor.
Portanto, o contrato e a cobrança referente ao serviço ASPECIR devem ser anulados e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a ele.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato de o réu ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes ao contrato ASPECIR.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[2], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente e declarado inexistentes devem ser restituídos ao requerente, com a incidência dos acréscimos legais. É importante ressaltar que eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta do autor referentes à Cobrança ASPECIR após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé da instituição financeira em relação a períodos anteriores.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, o requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, o autor enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que o autor não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pelo autor se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por dano morais.
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro "ASPECIR", bem como condenar a requerida a suspender os descontos dele decorrentes; II. CONDENAR a parte demanda a restituir ao autor o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "ASPECIR", devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária da autora após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
A devolução dos valores estará condicionada a comprovação, devendo a parte autora juntar os extratos referentes aos descontos mencionados em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
07/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162458156
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01/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155727480
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26/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155727480
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000436-74.2024.8.06.0081 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) YURI COLLYER DE AGUIAR JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*14-65 BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Ato ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 24/06/2025 11h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/d4fa8e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 22 de maio de 2025.
MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE SERVIDORA DO CEJUSC 24:25 -
23/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155727480
-
23/05/2025 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
22/05/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
20/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/05/2025 11:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
-
20/05/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
19/05/2025 11:17
Processo Reativado
-
19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:19
Juntada de despacho
-
04/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/11/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109990851
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109990851
-
19/10/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109990851
-
18/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106318437
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106318437
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000436-74.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Pois bem, em análise aos autos, observa-se que ao ID 104491303, foi determinada a emenda à inicial, a fim que de a parte autora juntasse aos autos comprovantes de endereço em seu nome, salientando-se que caso o comprovante de endereço estivesse em nome de terceiro, deveria estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
Foi advertido, ainda, que em caso de inércia a parte incorreria nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, através do seu causídico, o requerente não cumpriu com o determinado, resumindo-se a juntar declaração sem firma reconhecida em cartório. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora limitou-se a juntar declaração sem o reconhecimento de firma em cartório.
Cabe ressaltar que, conforme o art. 319, II, do CPC, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo.
Noutro giro, o artigo 4° da Lei 9.099/95 determina a competência territorial dos Juizados, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No mesmo sentido, a nova Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou o art. 63, §1º[1], do CPC, enfatizando ainda mais a necessidade de comprovação da residência do autor ao selecionar o foro adequado para o andamento e julgamento das ações.
Sobre o mesmo assunto, veja-se o que dispõe o §5º do mesmo artigo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destaco que a natureza relativa desse critério para estabelecer a competência territorial, não permite uma seleção aleatória do foro pelo autor, seja ele consumidor ou não, pois tal prática pode resultar em um inadequado "forum shopping".
Sabe-se que o exercício abusivo do foro, afronta os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido, a competência, mesmo que relativa, submete-se ao controle jurisdicional.
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou que, de fato, a presente comarca é o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação, por isso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106318437
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106318437
-
14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318437 Documento: 106318437
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14/10/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 18:34
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104491303
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104491303
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21/09/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491303
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21/09/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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11/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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