TJCE - 0200914-04.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2025 03:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 11:02
Juntada de informação
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24/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112766656
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112766656
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06/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença deste Juízo, lançada sob o id. 106944871.
Alegou, em síntese, que a decisão recorrida contém erro material, pois, segundo o embargante, o juízo ao analisar a demanda, interpretou a inércia do embargante como desistência tácita, fundamentando a decisão com base no art. 485, IV, do CPC.
No entanto, o embargante argumentou que demanda deveria ter sido no inciso III, do mesmo dispositivo, dado que a controvérsia girava em torno sobre a possível inércia.
Além disso, afirmou que não cabe falar em extinção do feito, pois não ocorreu a intimação pessoal prevista no art. 485, III, do CPC.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 994 do Código de Processo Civil.
Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1022, incisos I, II e III, do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado, bem como para corrigir erro material.
O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todo ato judicial decisório seja devidamente fundamentado, sob cominação de nulidade, sendo induvidoso que a omissão, a contradição e obscuridade constituem vícios capazes de macular a fundamentação da sentença ou do acórdão, No caso presente, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal.
Por esse motivo, conheço dos embargos.
Tenho que não assiste razão à parte Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do feito foi decorrente da falta de recolhimento das custas referentes ao cumprimento da diligência do Oficial de Justiça, vejamos: (...) O requerente foi intimado, na pessoa de sua advogada, para recolher as custas referente ao cumprimento da diligência do Oficial de Justiça, tendo deixado transcorrer o prazo legalmente assinalado, sem adotar tal providência. Ante o exposto, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. (...) Nesse contexto, cabe à parte autora, ao ajuizar uma ação judicial, zelar pela regularidade processual, atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos estabelecidos.
Com efeito, verifica-se que o embargante foi regularmente intimado para recolher as custas afetas à diligencia do Oficial de Justiça (id. 103050583), comando que restou ignorado, o que ensejou a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Essa decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; e (ii) se a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau merece reforma.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação, obsta a citação da parte ré, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 5.
O pagamento das custas após a prolação da sentença de extinção não tem o condão de afastar a preclusão temporal já ocorrida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
O pagamento das custas após a sentença de extinção não afasta a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível 0202955-77.2023.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível 0277107-28.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0266251-68.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Assim, as custas mencionadas compõem as despesas de ingresso da ação, conforme o art. 2º da Resolução nº 23/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Logo, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não havendo omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, de onde se conclui claramente os limites da decisão proferida.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, porquanto preechidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, cumpre negar-lhe provimento, vez que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na sentença recorrida.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença de id. 106944871.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
05/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766656
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04/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106944871
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14/10/2024 00:00
Intimação
Banco do Nordeste do Brasil S.A propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Jurandir Moreira Fontenele e Maria Clesia Aguiar Dias, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente foi intimado, na pessoa de sua advogada, para recolher as custas referente ao cumprimento da diligência do Oficial de Justiça, tendo deixado transcorrer o prazo legalmente assinalado, sem adotar tal providência. Ante o exposto, com esteio no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitando em julgado, comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106944871
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11/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106944871
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11/10/2024 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:33
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 18:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 12:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 17:05
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:30
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, considerando a peticao de pagina(s) 85, faco os autos conclusos ao juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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08/11/2023 11:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 17:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811791-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2023 17:42
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25/10/2023 12:04
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/10/2023 atraves da guia n 173.1002995-80 no valor de 161,19
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24/10/2023 17:13
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1002995-80 - Custas Intermediarias
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10/10/2023 12:57
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1002953-20 - Custas Intermediarias
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25/09/2023 22:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2023 18:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 16:48
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/08/2023 15:32
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 15:27
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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16/06/2023 23:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os comprovantes de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do Codigo de P
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07/06/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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