TJCE - 0050306-96.2020.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106166463
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Leidiane Vinuto dos Santos em face de Junta Comercial do Estado do Ceará- JUCEC, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que figurava como sócia das empresas ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA e CASA ASTRO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
Afirmou que, ao ter conhecimento da situação, procurou a Delegacia para registar o fato.
Aduziu que seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta para incluí-la nos quadros societários das empresas.
Pugnou, em sede de liminar, pela extinção das empresas e, no mérito, pela confirmação da liminar, declarando a nulidade dos registros das sociedades empresárias e, consequentemente, todos os efeitos decorrentes do registro fraudulento.
Liminar indeferida. (id. 47003240) Citada, a requerida apresentou contestação sob.
Id. 47003230, na qual alegou, em suma, que não contribuiu para eventual fraude, pois não possui poderes e atribuições para verificar a consistência de assinaturas nos atos das empresas.
Ressaltou que a cópia do documento de identidade da parte autora tinha autenticação realizada em Cartório, ostentando presunção de veracidade.
Alegou, também, que não há dissimilaridades entre as assinaturas dos documentos nos arquivos da requerida e o RG da autora.
Defendeu que atuou com zelo na análise documental e argumentou pela sua ilegitimidade passiva, por ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano da parte requerente e qualquer ação da JUCEC.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas a informar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre esclarecer que é desnecessária a produção de provas em audiência, ou mesmo uma eventual perícia.
Ressalte-se que o poder instrutório está a cargo do Juiz, de acordo com o postulado da persuasão racional.
Percebo que a prova documental já produzida é suficiente para a análise da causa.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência da indevida inclusão da autora como sócia das em empresas ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA e CASA ASTRO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, bem como a responsabilidade da requerida em constituir atos das sociedades empresárias com documentos supostamente fraudulentos da autora, além da responsabilização em indenização por danos morais.
Com efeito, dentre as atribuições outorgadas às Juntas Comerciais, está a análise e execução dos pedidos de registro da constituição ou arquivamento de empresa.
Desse modo, denota-se que compete à requerida fiscalizar as formalidades legais e essenciais dos documentos que lhes são apresentados, vejamos a Lei nº 8.934/94: Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:(Redação dada pela Lei nº 13.833, de 2019) I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; (...)" Art. 37.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: (...) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. (...) Portanto, vislumbro que a parte requerida possui legitimidade passiva nesta demanda, dado que que sua obrigação é atuar com zelo pela autenticidade dos documentos depositados em seu arquivo de dados.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a autora juntou aos autos os documentos sob id. 47003245, fl.4, os quais comprovaram que dois CPNJs nº. 10.***.***/0001-32 e 11.***.***/0001-25, estão registrados em seu CPF, figurando como sócia das empresas ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA e CASA ASTRO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, respectivamente.
Além do mais, assinatura da requerente constante na declaração de hipossuficiência e documento pessoal de fls.1/2, revela-se discrepantes, a olho nu, daquela assinatura aposta no aditivo do contrato social de fls. 9/12, todos sob id. 47003245, e do terceiro aditivo de id. 47003246 (fls.2/5), sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a falsidade.
Muito embora o art. 63 da Lei 8.934/94, dispense o reconhecimento de firma nos atos levados a registro, tal circunstância não exime a autoridade registral de proceder com o mínimo de cautela antes de proceder ao arquivamento, de modo que a manifesta discrepância entre as assinaturas era circunstância que deveria ter sido levada em consideração, a fim de obstar a prática do ato registral.
Acrescenta-se, ainda, que endereço fornecido para cadastro da empresa é diverso da parte autora, que possui residência na Zona Rural da cidade de Tianguá/Ce.
Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. É reconhecido que eventual fraude praticada por terceiros, por si só, não exclui a responsabilidade civil da Administração pela indevida prestação do serviço público.
In casu, houve manifesta desídia da JUCEC ao deixar de adotar cautelas mínimas acerca da autenticidade dos atos constitutivos da empresa instituída fraudulentamente, antes de arquivá-los, em afronta ao disposto no art. 1.153 do CC/2002.
Por outro lado, o requerido não negou a irregularidade de forma categórica, tampouco afastou a tese autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que não juntou nenhum documento que comprovasse a veracidade das informações que levaram à inclusão do nome da requerente aos quadros societários das citadas empresas.
Nesse contexto, cabia à Junta Comercial conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como a autenticidade dos documentos apresentados com o requerimento.
A exigência consta, também, no artigo 1.153 do Código Civil, in verbis: Art. 1.153.
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
No mais, é notório que a parte autora juntou as documentações necessárias que estavam a seu alcance, enquanto a requerida não colacionou provas que corroborem a legitimidade da inscrição.
Diante do acervo probatório, vislumbro que ato jurídico fraudulento só pode alcançar sua finalidade diante da comprovada negligência da requerida, o que resultou na inclusão do nome da autora como sócia da ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA e CASA ASTRO COMERCIO DE BEBIDAS LTD, causando diversos prejuízos.
Logo, é evidente a falha no serviço público, haja vista que foi prestado de maneira negligente, uma vez que houve desatenção e falta de cuidado pelo servidor público da requerida ao averiguar a documentação pertinente ao registro da empresa, não observando seu dever de cautela para cumprir a sua função.
Dessa forma, ausente qualquer indício de participação da autora na constituição das empresas em questão, deve-se acolher o pedido de cancelamento do nome da autora como sócia das empresas registradas.
Noutro giro, quanto à responsabilidade civil da autarquia requerida, vale anotar o que preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " Na qualidade de autarquia estadual, integrante da Administração Pública Indireta, a demandada responde objetivamente por seus atos, independentemente da prova de culpa pelo registro do contrato social.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ou seja, ato ilícito do agente público, nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
Por conseguinte, caracterizou-se como ilícito o ato da requerida ao registrar os atos das empresas sem a devida observância das documentações que incluíam a autora como sócia.
Essa conduta negligente da ré gerou uma sucessão de fatos a requerente, os quais desbordam do mero aborrecimento e caracterizam, em verdade, o dano moral.
Outrossim, o nexo de causalidade resta nítido, visto que a requerida agiu de maneira indevida e sua conduta deu azo aos prejuízos suportados pela requerente.
No mais, em caso como dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendo como chamado dano in re ipsa,sem necessidade de produção de prova acerca do abalo extrapatrimonial: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão versa sobre a responsabilidade da Junta Comercial em constituir atos de sociedade empresária com documentos/assinaturas fraudulentos do autor e a responsabilização em indenização por danos morais. 2.
Dentre as atribuições outorgadas às Juntas Comerciais (Lei nº 8.934/94) está a execução dos serviços alusivos ao registro da constituição e arquivamento de empresa, circunstância que importa em dizer que lhe compete fiscalizar as informações que recebe sobre a empresa que pretende ser criada, razão pela qual rejeito a ilegitimidade passiva suscitada. 3.
A JUCEC não se desincumbiu de comprovar de forma robusta os fatos que pudessem destituir de verdade dos argumentos trazidos pelo autor, ao passo que apenas reafirmou não ter responsabilidade dos documentos acostados para a constituição de sociedade empresária. 4.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 5.
Considerando o transtorno que o caso encerra, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Apelação Cível - 0005064-59.2019.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Ante o exposto, conforme art. 487, inc.
I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de: a) declarar a nulidade da inclusão do nome da autora como sócia das empresas registradas sob CNPJs nº 10.***.***/0001-32 e 11.***.***/0001-25, bem como declarando insubsistentes eventuais atos da referida empresa em relação à autora. b) condenar a autarquia requerida a pagar a parte autora a indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá ser monetariamente atualizado com base no IPCA-E, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contado do evento danoso (inclusão no registro comercial), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida a adimplir os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, uma vez que o requerido é isento do pagamento das despesas processuais, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106166463
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106166463
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 17:52
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 15:18
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 15:16
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que as partes, mesmo devidamente intimadas acerca do despacho de fl. 62, não indicaram, no prazo legal, provas a produzir. O referido é verdade. Dou fé.
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04/05/2022 11:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 23:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 14:59
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01802596-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 14:37
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24/03/2022 13:00
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 12:05
Mov. [31] - Certidão emitida
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23/03/2022 23:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 16:42
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/06/2021 11:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/06/2021 12:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00168744-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/06/2021 11:56
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02/06/2021 12:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/06/2021 21:04
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 12:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/01/2021 10:03
Mov. [23] - Conclusão
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29/01/2021 10:03
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 1724/2020
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29/01/2021 10:03
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 1724/2020
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18/01/2021 15:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 10:13
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2020 10:01
Mov. [18] - Ato ordinatório: ENVIO DO AR PARA SETOR DE JUNTADA
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28/09/2020 10:01
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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17/08/2020 10:52
Mov. [16] - Conclusão
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17/08/2020 10:50
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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17/08/2020 10:41
Mov. [14] - Documento
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14/08/2020 12:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/07/2020 14:56
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.20.00167233-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2020 14:30
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06/04/2020 10:31
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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06/04/2020 10:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
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31/03/2020 17:02
Mov. [9] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Tianguá
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31/03/2020 17:02
Mov. [8] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Tianguá
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31/03/2020 17:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica agendada à sessão de Conciliação para a data de 17/08/2020 às 10:00h na sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
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31/03/2020 16:55
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2020 Hora 10:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
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28/03/2020 12:57
Mov. [5] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Tianguá
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28/03/2020 12:57
Mov. [4] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Tianguá
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27/03/2020 15:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 14:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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13/03/2020 14:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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