TJCE - 3018116-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165568942
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165568942
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01/08/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018116-21.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Rh.
Trata-se a presente de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROBERTO PIRES MOURA ME contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE e ANTONIO GISLENO COSME FERREIRA objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da transferência do veículo realizada junto ao DETRAN/CE, em nome de ANTONIO GISLENO COSME FERREIRA, devendo retornar para a titularidade do promovente, bem como a retirada da cláusula de alienação do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, placa RIB 8I86, RENAVAM *12.***.*74-86, cor branca, ano de fabricação e modelo 2021, oriundo do contrato de financiamento fraudulento.
O processo foi inicialmente distribuído para 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual declinou de sua competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O promovente é proprietário do veículo VW/T-Cross CL TSI AD e o vendeu à Sra.
Fabiana, tendo providenciado a transferência da propriedade junto ao DETRAN/CE em 05/07/2024 (sic).
Essa primeira tentativa de transferência foi realizada por meio de procuração pública, através de seu representante legal, Sr.
Niulano.
No entanto, o promovente foi surpreendido com a informação de que essa transferência havia sido cancelada.
Tentando resolver a situação, tentou realizar novamente o processo de transferência em 18/06/2024, dessa vez assinando pessoalmente.
Foi então informado de que o veículo já havia sido transferido para um terceiro, o Sr.
Antonio Gisleno Cosme Ferreira, em 10/06/2024, pessoa totalmente desconhecida pelo promovente.
A referida transferência, segundo ele, foi realizada mediante falsificação de sua assinatura.
Além disso, identificou um contrato de financiamento em nome de terceiro, datado de 11/06/2024, junto ao banco Bradesco, com intermediação de empresas também desconhecidas: Garagem do Particular Ltda., Premium Garage Ltda. e G.W.C.S Representações Ltda.
Esse contrato também contém assinatura falsificada e reconhecimento de firma por autenticidade.
Para comprovar a fraude, o promovente apresentou documentação demonstrando que, entre os dias 30/05/2024 e 15/06/2024, encontrava-se fora do país em viagem internacional, conforme registros migratórios e de hospedagem.
Dessa forma, reforça-se que os documentos assinados nesse período foram forjados.
A situação, além de envolver falsificações evidentes, compromete o negócio anteriormente celebrado com a Sra.
Fabiana, colocando em risco a concretização da venda e podendo causar significativos prejuízos materiais ao promovente.
O Detran/CE apresentou contestação em ID 96213438 arguindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a exclusão de sua responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de ato ilícito praticado pelo Detran/CE.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação em ID 104747805 alegando a culpa exclusiva da vítima pela fraude e informando a necessidade de chamar terceiros para compor a lide.
O promovente acostou réplica em ID 106700288 rebatendo os argumentos dos promovidos.
Posteriormente, as partes foram intimadas para informar se desejavam produzir provas e, logo em seguida, declinou-se a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Firmo a competência a mim declinada e referendo os atos processuais já praticados.
Brevemente relatado.
Constata-se que, até o presente momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor ainda não foi apreciado, bem como não foi possível encontrar a citação do requerido Antonio Gisleno Cosme Ferreira.
Além disso, verifica-se a necessidade de organizar determinadas questões essenciais para o adequado andamento do processo.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
De acordo com os fatos narrados e os documentos juntados aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito do autor, diante dos fortes indícios de fraude na transferência do veículo VW/T-Cross CL TSI AD, de sua propriedade.
A alegação de falsificação de assinaturas, a realização de financiamento por terceiros desconhecidos e a transferência indevida do bem durante período em que o autor se encontrava fora do país - conforme comprovam os registros de movimentação migratória e hospedagem - reforçam a verossimilhança das alegações.
Ressalta-se, ainda, que a assinatura constante nos documentos suspeitos difere de forma evidente da firma verdadeira do autor, o que corrobora a tese de fraude.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o veículo, objeto da controvérsia, está atualmente vinculado a procedimento de busca e apreensão, o que pode causar prejuízos irreversíveis ao verdadeiro proprietário.
Sendo assim, diante dos argumentos apresentados e das provas que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, mostra-se necessária a concessão da tutela provisória, a fim de resguardar o direito do autor e evitar que a situação se agrave.
Ultrapassado esse ponto, impõe-se a análise acerca da necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, das empresas G W C S Representações LTDA, Garagem do Particular LTDA e Premium Garage LTDA, mencionadas na exposição fática e cuja participação na fraude narrada é, ao menos em tese, verossímil, devendo, portanto, integrar a lide para o adequado esclarecimento dos fatos e responsabilização dos eventuais envolvidos.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, para determinar que o DETRAN suspenda a transferência do veículo para o Sr.
Antonio Gisleno Cosme Ferreira e proceda o retorno da propriedade para o autor, garantindo a posse do veículo ao promovente no intuito de evitar eventual ação de busca e apreensão do bem e também determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS realize a imediata retirada da cláusula de alienação do veículo do promovente, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
CITE-SE e INTIME-SE o Sr.
ANTONIO GISLENO COSME FERREIRA, por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como tomar ciência desta decisão.
Ainda, determino a intimação da parte autora para inclusão no polo passivo das empresas G W C S Representações LTDA, Garagem do Particular LTDA e Premium Garage LTDA.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165568942
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165568942
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31/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568942
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165568942
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31/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 00:43
Determinada a redistribuição dos autos
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02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106926593
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106926593
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3018116-21.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106926593
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106926593
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14/10/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926593
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14/10/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926593
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14/10/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 06:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DETRAN CE em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2024 00:01
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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