TJCE - 3005069-82.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170387540
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170387540
-
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170387540
-
27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168523935
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168523935
-
12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168523935
-
12/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:33
Processo Reativado
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 05:16
Decorrido prazo de LUSYEVENNE CRISTINA LIMA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162540189
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162540189
-
30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540189
-
30/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133815144
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133815144
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005069-82.2024.8.06.0064 AUTOR: LUSYEVENNE CRISTINA LIMA DA SILVA REU: CLAUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido das partes consignado no termo retro, suspendendo o presente feito pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a promovente apresentar réplica.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133815144
-
18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/01/2025 04:37
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2025 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128218877
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128218877
-
04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128218877
-
04/12/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA DANIELE PEREIRA NOGUEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107003624
-
15/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005069-82.2024.8.06.0064 AUTOR: LUSYEVENNE CRISTINA LIMA DA SILVA REU: CLAUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUSYEVENNE CRISTINA LIMA DA SILVA, em face de CLÁUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para que seja determinada, liminarmente, a imediata cessação das ligações, mensagens e publicações vexatórias realizadas pela Requerida, com a fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento." Para tanto aduziu que: "DOS FATOS A Requerente, LUSYEVENNE CRISTINA LIMA DA SILVA, vem sendo vítima de uma verdadeira campanha de terror psicológico promovida pela Requerida, CLÁUDIA OLIVIA MONTEIRO LOUREIRO.
As infundadas perseguições tiveram início logo após o casamento da Requerente com seu atual esposo, ex-marido da Requerida.
Desde então, a Requerente tem sido constantemente atormentada por um fluxo incessante de ligações telefônicas e mensagens enviadas pela Requerida, demonstrando um comportamento obsessivo e controlador.
A situação tornou-se insuportável após o nascimento do filho da Requerente.
Durante o período puerperal, que naturalmente exige repouso e estabilidade emocional, a Requerente foi obrigada a lidar com uma pressão psicológica absurda, proveniente das incessantes tentativas de contato da Requerida.
Essas ligações e mensagens, feitas repetidamente, exigiam que o esposo da Requerente atendesse às insistentes demandas da Requerida, como se ainda houvesse algum vínculo emocional entre ambos.
As perseguições são particularmente cruéis, pois ocorrem nos horários mais inoportunos, inclusive durante a noite, momento em que a Requerente tenta descansar após cuidar de seu bebê.
O terror psicológico infligido pela Requerida não se limita ao incômodo das ligações; trata-se de uma interferência direta e constante na paz e na tranquilidade do lar da Requerente, impedindo-a de viver sua vida em harmonia.
O abalo emocional sofrido pela Requerente é inegável e profundo.
A paz, um dos bens mais preciosos da vida humana, tem sido sistematicamente destruída pela Requerida, que, em clara negação ao término de seu relacionamento com o ex-marido, há mais de três anos, continua a investir em uma postura perturbadora, alimentando um ciclo de assédio e perseguição emocional.
Além das ligações e mensagens, a Requerida utiliza suas redes sociais para perpetuar o terror psicológico.
De forma deliberada e pública, posta fotos antigas em que aparece ao lado do ex-marido da Requerente, publicando-as diariamente em seus status e até mesmo utilizando uma dessas fotos como sua imagem de perfil no WhatsApp.
A finalidade dessas ações é clara: causar humilhação, vexame e desconforto à Requerente, expondo-a de maneira cruel e desumana.
Essa prática reiterada da Requerida não só prejudica a Requerente, mas também ameaça a estabilidade de sua família, especialmente considerando que seu filho, atualmente com três anos de idade, já está em fase escolar e pode, a qualquer momento, ser exposto a questionamentos sobre a verdadeira relação de seus pais.
A perpetuação desse comportamento hostil certamente gerará um trauma emocional ainda maior, comprometendo a harmonia e a paz familiar que a Requerente tanto almeja manter.
Com o avanço contínuo dessas ações perturbadoras, o terror psicológico ao qual a Requerente está submetida só se agrava.
A Requerida, inclusive, chegou ao ponto de utilizar os telefones de seus próprios filhos para realizar as chamadas, em uma tentativa de mascarar sua identidade e continuar perturbando a Requerente, intensificando ainda mais a pressão e a perda de tranquilidade no lar da Requerente.
Diante da gravidade da situação, a Requerente, além de buscar a tutela jurisdicional por meio desta ação, já registrou uma notícia-crime, que está sendo apurada no 13º Distrito Policial de Fortaleza/CE, evidenciando ainda mais a gravidade dos atos praticados pela Requerida e a necessidade urgente de cessação das condutas abusivas.
Diante desse cenário de contínua violência emocional, não resta à Requerente outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que cessem, imediatamente, os atos abusivos da Requerida. É urgente a intervenção deste Juízo, a fim de restaurar a paz e a dignidade da Requerente, protegendo sua saúde mental e emocional, que têm sido brutalmente atacadas." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Toda a documentação acostada para dar sustentação à narrativa da inicial está acondicionada no ID 106099752.
Tratam-se de imagens e cópias de prints que demandam instrução processual para sua comprovação.
Nesse contexto, os fatos narrados têm que se submeter ao crivo do contraditório, não havendo como deferir a liminar nesse momento de cognição sumária sem a oitiva da arte adversa.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107003624
-
14/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107003624
-
11/10/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001072-85.2024.8.06.0163
Regia Marcia de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 16:35
Processo nº 3001072-85.2024.8.06.0163
Regia Marcia de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 13:18
Processo nº 3005676-93.2024.8.06.0000
Argeu Cavalcante Teixeira
1 Vara Civel da Comarca de Itapipoca
Advogado: Marina Basile
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 19:19
Processo nº 3001578-35.2024.8.06.0010
Aurilene Cavalcante Lima da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:32
Processo nº 3001578-35.2024.8.06.0010
Gol Linhas Aereas S/A
Aurilene Cavalcante Lima da Silva
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 18:59