TJCE - 3001072-85.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27212418
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
EXAÇÃO.
RESOLUÇÃO/BACEN n.º 3919/2010.
QUADRO TARIFÁRIO.
DIVULGAÇÃO NO SÍTIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INTERNET E EM LOCAL VISÍVEL NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO ATENDIDO.
NORMA DO BACEN.
PREVISÃO.
CLÁUSULAS GERAIS.
DEVER DO CORRENTISTA DE MANTER SALDO DISPONÍVEL.
NO MAIS, O EXTRATO INDICA A ADESÃO À CESTA DE PRODUTOS E NÃO SINALIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) 1.
No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva.
Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente. 2.
Nesse contexto, a exação da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra. 3.
Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 4.
O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. 5.
Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de sabença geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. 6.
Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). 7.
Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate. 9.
Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. 10.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). 11.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 12.
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 13.
De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. 14.
Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa. 15.
Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). 16.
Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). 17.
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 18.
Ante o exposto, peço vênia para dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedente o pedido. 19.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães PROCESSO Nº: 3001072-85.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGIA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS. PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA.
GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. VOTO DO RELATOR Trata-se de uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por REGIA MARCIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas de Tarifas Bancárias, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais por entender que a promovida demonstrou justa causa para as cobranças impugnadas.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja deferida reparação a título de danos morais e determinada a restituição na forma dobrada.
Em contrarrazões, o recorrido pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação das cobranças.
Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a afirmar a legalidade de sua cobrança.
Analisando os autos, verifico que a promovente narra cobrança de tarifas bancárias denominadas "CESTA FACIL SUPER" e "VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER" sem lastro contratual iniciadas em janeiro de 2019 (Id. 18456906).
Em sua defesa, a promovida anexa termo de contratação de serviços bancários assinado eletronicamente em janeiro de 2024 (Id. 18456924).
Por esse motivo, entendo que não há lastro contratual que justifique os descontos efetuados no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
Destaco que ausente o lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, durante o período de agosto de 2019 a dezembro de 2023 (considerada a prescrição quinquenal), incluindo os valores descontados no curso do processo.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela promovente, esclareço que os descontos indevidos em conta-corrente não encerram dano moral presumido, na espécie inexiste a reunião dos requisitos da responsabilidade civil. Nota-se que as subtrações, segundo a inicial, começaram em janeiro de 2019, ficando comprovados nos autos por meio de extratos bancários descontos desde janeiro de 2019 (Id. 18456906) possuindo mais de 67 meses de vigência quando foram controvertidas judicialmente.
Com tal percepção, a parte autora sofreu por mais de 05 anos os descontos, que alegou serem indevidos, sem manifestação nenhuma, mesmo que administrativa, não demonstrando assim, ter sofrido qualquer abalo, dano.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral.
Nessa toada, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019) Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal (descontos ocorridos de agosto de 2019 a dezembro de 2023).
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27212418
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11/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212418
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10/09/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25605085
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25605085
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23/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25605085
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23/07/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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