TJCE - 0130074-78.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de NUNO JORGE REMEDIO ORNELAS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353626
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353626
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0130074-78.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: NUNO JORGE REMEDIO ORNELAS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 0130074-78.2015.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: NUNO JORGE REMÉDIO ORNELAS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR.
PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELO FATO GERADOR DA EXECUÇÃO.
CORRESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
ART. 135 DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cediço que, de acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, existe responsabilidade pessoal do sócio quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Referida norma, contempla uma exceção, haja vista ser regra a responsabilidade da pessoa jurídica e não das pessoas físicas dela gestoras, permitindo aludido dispositivo meios destinados ao Fisco credor alcançar aqueles terceiros os quais agem dolosamente, e que, por isso, substituem o contribuinte na obrigação; 2.
Verifica-se que a hipótese dos autos não se subsome à descrita no art. 135, III, do CTN, posto que a dívida executada de ICMS se refere ao período posterior a 08.08.2011, época em que o recorrido não mais exercia a função de Diretor Superintendente da empesa executada, desautorizando o comando legal suso mencionado a sua responsabilização pessoal na qualidade de corresponsável tributário; 3.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a despeito de ser elevado o valor da causa, a procedência desta demanda extinguirá a execução fiscal em face do apelado, não guardando relação com o valor da causa e/ou proveito econômico obtido, razão pela qual é perfeitamente cabível, na hipótese, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por NUNO JORGE REMÉDIO ORNELAS, excluindo o autor na qualidade de corresponsável da execução fiscal lastreada nas CDA's nº 2012.07299-2, 2012.07300-0, 2013.00392-7, 2013.00589-0, 2013.00907-0, 2013.00590-3 e 2014.24907-5.
Nas razões recursais (ID nº 14963960), afirma que a sentença deve ser reformada, pois a dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, somente ilidida através de prova inequívoca a cargo do executado, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, o que não fora verificado no caso vertente.
Alega que as CDA's observaram a legislação de regência, estando formalmente perfeito o título executivo.
Defende que o autor era administrador da empresa à época dos fatos geradores, como também constava seu nome na Junta Comercial, o que gera sua corresponsabilidade pelos débitos, não podendo as convenções particulares sobre responsabilidade tributária serem opostas à Fazenda Pública, consoante art. 123 do CTN.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide.
Pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que mantida a sentença, pois não deu causa à inscrição do nome do demandante na dívida ativa ou, alternativamente, sua redução.
Contrarrazões do autor (ID nº 14963962).
A matéria versada no presente instrumental refoge àquelas que exige a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos moldes estabelecidos no art. 178 do CPC.
A hipótese vertente se trata também de reexame necessário, nos moldes preconizados no art. 496, I, do CPC, impondo-se a retificação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais atinentes à espécie (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
A questão, in casu, insere-se na definição da responsabilidade tributária de terceiros, explicitada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
In casu, o Estado do Ceará ajuizou Execução Fiscal nº 0851442-39.2014.8.06.0001 em face da sociedade empresária IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA, concernente à dívida de ICMS, tendo sido inscrito o nome do autor NUNO JORGE REMÉDIO ORNELAS em dívida ativa sob pálio de ter exercido a gerência de referida empresa executada no período de 18.03.2002 a 08.08.2011.
O cerne da quaestio juris consiste na aferição da corresponsabilidade tributária do apelado/autor, NUNO JORGE REMÉDIO ORNELAS, por dívida de ICMS da sociedade empresária IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA, por ter exercido a função de Diretor Superintendente, portanto, não sócio, no período de 18.03.2002 a 08.08.2011.
Cediço que, de acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Referida norma, contempla uma exceção, haja vista ser regra a responsabilidade da pessoa jurídica e não das pessoas físicas dela gestoras, permitindo aludido dispositivo meios destinados ao Fisco credor alcançar aqueles terceiros os quais agem dolosamente, e que, por isso, substituem o contribuinte na obrigação.
Calha transcrevermos a norma em alusão, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (omissis) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Convém por em relevo que a infração de lei perquirida pela norma adredemente citada não é objetiva, mas subjetiva, dolosa, pois, em sentido amplo, afigurando-se pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância acarretadora da responsabilidade solidária do gestor, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Comentando referido dispositivo, leciona Humberto Theodoro Júnior:1 As hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, pelas próprias palavras da lei, não se fundam no mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas na conduta dolosa especificamente apontada pelo legislador, que vem a ser a ocorrência de um fato gerador de tributo praticado com excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social, por parte do gestor da pessoa jurídica.
Cumpre, outrossim, citar a súmula nº 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Desta feita, no que diz respeito ao redirecionamento da execução, o art. 135, III, do CTN, dispõe que os diretores, gerentes ou representantes podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da sociedade empresária quando agirem com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social e, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando houver indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, o que se presume (presunção iuris tantum) quando o Oficial de Justiça que diligencia para realizar a citação, certifica não ter localizado a empresa no endereço constante nas repartições fazendárias.
Inclusive, referido entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, súmula nº 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Relevante consignar que o ônus de comprovar nos autos a ocorrência de atos comissivos, dolosos, que resultam no enquadramento dos requisitos dispostos no artigo 135, III, do CTN, é de inteira atribuição do Fisco.
Compulsando os fólios, verifica-se que a sociedade empresária se encontra regularmente ativa, tendo o apelado exercido a função de Diretor Superintendente no período de 08.03.2002 a 08.08.2011, consoante documentação comprobatória de ID nº 14963762 e ID nº 14963764, data a partir da qual o autor não mais era responsável pelos atos de gestão da empresa executada, de forma que, impende verificar se as dívidas cobradas relativas a ICMS e que incluíram o demandante na qualidade de corresponsável coincidem com citado lapso temporal.
Verifica-se que a hipótese dos autos não se subsome à descrita no art. 135, III, do CTN, posto que a dívida executada de ICMS se refere ao período posterior a 08.08.2011, época em que o recorrido não mais exercia a função de Diretor Superintendente da empesa executada, desautorizando o comando legal suso mencionado a sua responsabilização pessoal na qualidade de corresponsável tributário.
Ademais, irrelevante se o nome do administrador não sócio fora somente posteriormente retirado na Junta Comercial, isso porque a sociedade empresária executada o fez em seu Estatuto Social, conforme o 11º aditivo em sua cláusula primeira, constando a destituição do apelado da função de Diretor Superintendente.
Do contrário, estar-se-ia imputando ao autor responsabilidade tributária objetiva, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 135 do CTN, além de violar o princípio da razoabilidade.
No que concerne à tese do ente estadual de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser extintos ou reduzidos, fixando-os por apreciação equitativa, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, merece reforma a sentença vergastada.
Com efeito, no que pertine à fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.850.512/SP, recurso repetitivo, Tema nº 1076, fixou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos § § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Eis a ementa de referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.' (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Desta feita, considerando o efeito vinculante do paradigma, a atividade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade não é permitido quando "os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados", obrigando-se nestes casos "a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)", nos termos da tese I do Tema 1.076/STJ.
Contudo, não é essa a hipótese do caso vertente, posto que, a despeito de ser elevado o valor da causa, a procedência desta demanda extinguirá a execução fiscal em face do apelado, não guardando relação com o valor da causa e/ou proveito econômico obtido, razão pela qual é perfeitamente cabível, na hipótese, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Corroborando com o esposado, tem-se a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
Vigora no STJ o posicionamento de que, "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019).2.
Na espécie, foram fixados honorários advocatícios, com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante o acolhimento de exceção de pré-executividade em que alegada ilegitimidade passiva para executivo fiscal relativo a IPTU, com valor da causa de R$ 1.348,35.3.
Tem-se que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo Tribunal de origem, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, reexame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal.3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019.4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022, grifou-se).
Portanto, impende reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual hei por bem arbitrar referida verba no montante de R$ 30.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo despendido, à luz do preceituado no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Destarte, considerando que o apelado não exerceu a função de administrador da sociedade empresária executada IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA no período da dívida executada a ensejar sua responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, resta forçoso ratificar a sentença neste ponto, reformando-a tão somente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, § 8º, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular. 2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência" (AgRg no REsp 1375899/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). 3.
No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade ocorreu em 7/5/1999, e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/4/1998.
Não há falar, portanto, em incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça para fins de redirecionamento em tal hipótese.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1509717/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN.
NÃO INTEGRAR A SOCIEDADE POR OCASIÃO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVANTE PARA EFEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE PODER.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Trata-se na origem de embargos à execução fiscal que objetiva a exclusão do polo passivo da parte ora recorrente.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida, mantendo-se o redirecionamento da execução.
Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar o redirecionamento.
Na decisão ora agravada considerou-se que o sócio-gerente ingressou na sociedade após a dissolução irregular e que não teria agido com excesso de poderes.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte ementa: REsp 1.101.728/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009.
III - Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. (...) (AgInt no REsp 1611500/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES.
SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes no caso de dissolução irregular da empresa. 2.
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. (...) (AgRg no REsp 1515246/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) Esta Corte Estadual, outrossim, comunga deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CLUBE RECREATIVO.
DÉBITOS DE ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRANTE PARA FIGURAR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA.
EXCLUSÃO DE CO-RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CABIMENTO.
A eventual prática, pelos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, implica em sua responsabilização pessoal pelo débito tributário daí decorrente, a configurar a sua legitimidade para figurar como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa relativa à sociedade, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
No caso sob exame, pelo que consta nos autos, o impetrante não exerceu o efetivo poder decisório na agremiação, não se podendo presumir sua responsabilidade em relação à pessoa jurídica - responsabilidade por substituição - diante da ressalva do art. 135 do CTN.
A autoridade impetrada indica como ato fraudulento, a ensejar a co-responsabilidade tributária do impetrante, o não pagamento de tributos pela pessoa jurídica.
O inadimplemento tributário, por si só, não enseja, no caso, o redirecionamento da execução fiscal ao impetrante.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença concessiva da segurança confirmada. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para dar-lhes provimento em parte, reformando a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Lei de EXECUÇÃO FISCAL, editora Saraiva, 12ª edição, 2011, p. 65. -
11/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353626
-
11/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891767
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891767
-
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891767
-
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14996063
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0130074-78.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) ESTADO DO CEARÁ NUNO JORGE REMEDIO ORNELAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela, ajuizada por NUNO JORGE REMEDIO ORNELAS em face da parte apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14963957): Diante disso, conclui-se e declara-se que o excipiente retirou-se do quadro societário da empresa em momento anterior à ocorrência do fato gerador da dívida cobrada, pela qual JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débitos em relação ao corresponsável NUNO JORGE REMEDIO ORNELAS, com fundamento no art. 487, I do CPC, abrangidos pelas CDA's nº 2012.07299-2, 2012.07300-0, 2013.00392-7, 2013.00589-0, 2013.00907-0, 2013.00590-3 e 2014.24907-5 (oriunda do pleito contido no documento de ID. 49926778 e não questionada pelo Estado do Ceará em sua defesa.) Consigna-se que os fundamentos da presente decisão também se aplicam ao pleito formulado pelo requerente no documento de ID. 49926778, requerido após a concessão do pedido liminar e que não foi apreciado até o momento. Fixo honorários advocatícios em 5% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, III, do CPC. Razões recursais (id. 14963960). Contrarrazões (id. 14963962). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 0621322-63.2015.8.06.0000), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, na época, integrante da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferida decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso interposto (fls. 204/210 do SAJ). Após, os autos foram redistribuídos por sorteio à relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, pelo seguinte motivo: "Redistribuição Câmaras de Direito Público RJTCE/2016 DJE 1/8/16 e Port. 1.554/2016 DJE 1/9/16", conforme fl. 213. Nesse contexto, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Art. 322.
Não se aplicam as regras do artigo 321 deste Regimento aos processos pautados ou cujo julgamento se tenha iniciado.
Lavrado o respectivo acórdão, será processada a redistribuição aos órgãos doravante competentes, que se tornarão preventos. Art. 321.
As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal.
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público.
A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado.
A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com os arts. 68, caput, § 1º, e 322, caput, ambos do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14996063
-
11/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14996063
-
11/10/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000681-93.2023.8.06.0122
Moema Pereira de Sousa
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:08
Processo nº 3000681-93.2023.8.06.0122
Moema Pereira de Sousa
Municipio de Mauriti
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2023 00:33
Processo nº 0015686-42.2011.8.06.0151
Municipio de Quixada
Paulo Stenio Fernandes dos Santos
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2011 00:00
Processo nº 0015686-42.2011.8.06.0151
Municipio de Quixada
Paulo Stenio Fernandes dos Santos
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 09:56
Processo nº 0050166-45.2021.8.06.0038
Cicero Janilton da Silva Barbosa
Municipio de Araripe
Advogado: Ana Keive Cabral Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 18:00