TJCE - 3001330-21.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814932
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814932
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3001330-21.2024.8.06.0220 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDA: AMANDA DE OLIVEIRA MAIA ORIGEM: 22º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE ACESSO À CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AMANDA DE OLIVEIRA MAIA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a autora alegou bloqueio indevido de acesso à sua conta bancária, com saldo de aproximadamente R$ 5.500,00, apesar da permanência de cobranças e negativação em cadastros restritivos.
Pleiteou tutela de urgência para reativação do acesso, exclusão da negativação e indenização moral.
A tutela foi deferida, mas descumprida parcialmente pela ré, que recorreu da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O recurso inominado foi interposto pelo banco, com alegações preliminares e, no mérito, defesa de inexistência de falha no serviço prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada no bloqueio indevido de acesso à conta bancária da autora; e (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dessa falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de complexidade técnica afasta a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, já que o réu não indicou necessidade de prova pericial específica.
A gratuidade de justiça não deve ser revogada, pois a parte autora não é recorrente, e o acesso ao primeiro grau no Juizado é isento de custas (Lei 9.099/95, art. 54).
Não há cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença analisou os documentos juntados pelas partes e observou o contraditório e a ampla defesa.
A tese de inexistência de bloqueio não se sustenta, pois a ré não comprovou o pleno acesso da autora à sua conta; a movimentação via PIX e uso do cartão de crédito não demonstram controle efetivo da conta pelo titular.
Os vídeos juntados pela autora demonstram a falha no sistema do banco, com o aplicativo não reconhecendo sua titularidade, o que configura falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A falha do serviço causou transtornos significativos e angústia à consumidora, caracterizando o dano moral, cuja indenização de R$ 5.000,00 foi fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento da tutela de urgência se revela adequada e proporcional diante da resistência da ré em cumprir a decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput; Lei 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por AMANDA DE OLIVEIRA MAIA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que é cliente do banco promovido há mais de 10 anos, utilizando conta corrente, cartão de crédito e outros serviços.
Afirma que, em 17 de julho de 2024, o aplicativo do banco apresentou falha, impedindo o acesso à sua conta.
Aduz que após diversos contatos com o suporte, incluindo tentativas de recuperação de acesso, descobriu que seu CPF não estava mais vinculado à sua conta, embora ela continuasse com saldo em conta e fatura de cartão de crédito pendente de pagamento.
Assevera que seguiu todas as orientações fornecidas pelo banco, sem lograr êxito.
Ato contínuo, assevera que permanece sem acesso à conta, que possui saldo de cerca de R$ 5.500,00, e enfrenta cobranças e ameaças de negativação.
Além disso, questiona a inconsistência do sistema, já que sua conta foi reconhecida para recebimento de transferência de valores via PIX e envio de cobranças para pagamento da fatura do cartão de crédito, mas não para o acesso.
Alega que a falha do banco causou graves transtornos financeiros, incluindo a impossibilidade de pagar a fatura do cartão.
Em razão de tais fatos, a autora pugna pela concessão da tutela de urgência referente à reativação da conta bancária, com a liberação de acesso aos seus recursos financeiros, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em compensação por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência (id.18262421) para determinar que o banco requerido (Nubank) restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso da parte autora, AMANDA DE OLIVEIRA MAIA, CPF: *53.***.*83-50, à sua conta corrente nº 3699289-0, agência 0001, e aos recursos financeiros nela depositados, sob pena de multa diária.
Após manifestação da parte autora acerca de descumprimento da tutela foi aplicada multa e, posteriormente, após relato de inserção dos dados da autora nos cadastros restritivos ao crédito foi deferida nova tutela de urgência para exclusão da negativação, bem como apreciando o descumprimento da decisão que determinou o desbloqueio da conta bancária da autora.
Em sede de contestação a ré defende, em suma, que "em análise ao sistema, foi possível verificar que não houve bloqueio na conta.
Fora isso, ressalta-se que ocorreram transferências via PIX na conta da parte autora e utilização do cartão de crédito.
Inequívoca, portanto, a inexistência de falha na prestação de serviços". Sustenta, ainda, o abuso do direito de demandar; ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao caso em questão; a inexistência de danos morais e materiais.
Defende a impossibilidade inversão do ônus da prova e requer a aplicação da multa por litigância de má-fé à autora.
Ao final, caso não acolhida a preliminar, pugna pela improcedência do pedido.
Adveio sentença de id. 18262505 julgando o pleito parcialmente procedente para: "a) Condenar, ainda, a requerida à obrigação de restabelecer o acesso da parte autora, AMANDA DE OLIVEIRA MAIA, CPF nº *53.***.*83-50, à sua conta corrente nº 3699289-0, agência 0001, e aos recursos financeiros nela depositados.
Confirmando-se, assim, a decisão de tutela de urgência de Id. 107019766), tornando definitivos os seus efeitos; b) Confirmar a decisão de tutela de urgência de Id. 127807336, tornando definitivos os seus efeitos, no sentido de exclusão da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e c) Condenar a requerida à compensação pelos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IPCA a partir da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos com a aplicação da taxa SELIC".
Irresignado o banco promovido interpôs recurso inominado de id. 18262512 sustentando, preliminarmente, a incompetência dos juizados diante da necessidade de perícia, impugnação ao pedido de justiça gratuita, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao ser desconsiderada a contestação e os documentos acostados, os quais comprovam que o recorrido firmou contrato de cartão de crédito.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que não houve bloqueio da conta da autora, inexistindo, portanto, danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização arbitrada, bem como requer que a multa por descumprimento da obrigação de fazer seja excluída ou reduzida.
Contrarrazões no id. 18262522 pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A preliminar de incompetência do Juízo, deve ser afastada, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia, a qual sequer foi especificada pelo recorrente.
Diante da inexistência de complexidade da matéria, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, descabe tal discussão, eis que, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de justiça em sede de juizados especiais é isento do pagamento de custas, de modo que a justiça gratuita apenas seria analisada em sede de recurso.
Assim, não sendo a parte autora recorrente, não há necessidade de analisar se esta seria ou não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Do mesmo modo, tenho por afastada a hipótese de cerceamento de defesa, porquanto, dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las, o Magistrado sentenciante analisou, devidamente, os documentos trazidos pelas partes.
Ademais, a instituição financeira teve regular participação no feito, enfrentou e questionou a matéria fática levantada pela parte autora, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual à parte ré, a considerar, inclusive, que a causa em discussão deve se nortear pelos princípios do microssistema dos juizados especiais.
Superadas as preliminares.
Passo ao mérito.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira consubstanciada no bloqueio do acesso à conta bancária da parte autora e os transtornos dai advindos.
Conforme relatado pela autora, o bloqueio teria ocorrido em 17 de julho de 2024, permanecendo vigente até o presente momento, segundo petição anexada ao id. 18262520, apesar de já haver nos autos decisão judicial confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que a promovida proceda com a liberação do acesso à conta bancária.
Em sede de contestação, a ré alegou que, ao consultar seu sistema interno, não foi constatado qualquer bloqueio na conta da autora.
Ademais, aduziu que foram realizadas operações financeiras, como transferências via pix e uso do cartão de crédito vinculado à conta, o que, segundo sua argumentação, evidenciaria a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Embora a promovida sustente que a conta da autora não foi bloqueada e que houve movimentações financeiras, não apresentou provas concretas e inequívocas que demonstrem o pleno acesso da autora à sua conta bancária.
Importa destacar que a controvérsia gira em torno da alegada impossibilidade de acesso ao aplicativo bancário da ré, e não da utilização eventual do cartão de crédito ou do recebimento de valores via Pix.
Anote-se que a movimentação da conta bancária, referente ao uso do cartão de crédito e ao recebimento de valores via PIX, não demonstram que a autora tinha pleno acesso à sua conta bancária, eis que o uso do cartão de crédito não é vinculado ao acesso a conta, bem como as transferências bancárias correspondem a valores recebidos pela autora, de modo que o recebimento de valores não pressupõe que a parte esteja em pleno acesso a conta bancária, diferente do que aconteceria caso o banco tivesse demonstrado que a demandante quem teria realizado as transferências, o que não é o caso.
Neste sentido, coaduno com o posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, o qual transcrevo abaixo: "A análise das provas apresentadas pela autora, em especial os vídeos juntados sob os Ids. 127030732 e 127030733, revela a dificuldade da autora em acessar o aplicativo da instituição financeira.
As imagens demonstram que o aplicativo aparenta não reconhecer a titularidade da conta pela autora, configurando, em tese, uma situação análoga à inexistência de vínculo ativo no ambiente digital da ré".
Assim, entendo que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, uma vez que embora a ré alegue ter enviado orientações à autora para viabilizar o acesso à conta, não apresentou quaisquer provas que comprovem tal conduta, ônus que incumbia a si, decorrente da distribuição do ônus da prova insculpido no art. 373, II, do CPC.
Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, emergindo da falha na prestação de serviço perpetrada em desfavor do consumidor, com a consequente inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito advindo de tal fato, provocando-lhe desassossego e angústia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesta senda, mantenho o quantum indenizatório arbitrado na sentença de origem em R$ 5.000,00, pois cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reitero, por oportuno, a condenação na obrigação de fazer correspondente ao reestabelecimento do acesso da parte autora à sua conta bancária, bem como mantendo os valores fixados a título de astreintes, uma vez, ante o reiterado descumprimento da obrigação já determinada a título de tutela de urgência, o valor consignado pela ilustre magistrada sentenciante revela-se proporcional e adequado as peculiaridades do caso em comento. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814932
-
27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014549
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014549
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014549
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002238-31.2024.8.06.0171
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Jose Domingos Candido
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:00
Processo nº 3002238-31.2024.8.06.0171
Jose Domingos Candido
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 18:56
Processo nº 0200111-03.2023.8.06.0179
Antonio Avelino Marques
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 12:40
Processo nº 0200111-03.2023.8.06.0179
Antonio Avelino Marques
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 08:40
Processo nº 3001580-05.2024.8.06.0010
Jairio Danilo Marques Fernandes
Bradesco S/A
Advogado: Joao Batista Melo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 16:37