TJCE - 3001583-57.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167510638
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510638
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167510638
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05/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167510638
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05/08/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163741976
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07/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163741976
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04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741976
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04/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154470177
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154470177
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001583-57.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: GOL LINHAS AEREAS EMBARGADO: MARIA ESPEDITA RODRIGUES RABELO e Outros SENTENÇA GOL LINHAS AEREAS apresentou embargos de declaração, alegando que a sentença deixou de observar a aplicação da Lei nº 14.905/24 para correção monetária e juros de mora, bem como divergência no valor dos danos morais na fundamentação e no dispositivo, requerendo ainda que seja sanada a omissão quanto a solidariedade dos danos materiais.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o réu foi condenado a pagar danos morais de R$ 5.000,00 acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Com efeito, verifica-se erro na sentença, visto que a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como os juros de mora devem corresponder a taxa SELIC, deduzida do IPCA, de acordo com o §1º do art.406 do Código Civil.
Vejamos a transcrição dos dispositivos mencionados após atualização pela Lei nº 14.905/24: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Outrossim, verifica-se ainda divergência entre o valor dos danos morais constantes da fundamentação por algarismo (R$ 8.000) e por extenso (cinco mil), razão pela qual deve haver a devida correção, prevalecendo a quantia por extenso.
Com relação à alegada omissão quanto a solidariedade dos danos morais, não se vislumbra essa, visto que o dispositivo da sentença indica claramente que o valor da condenação é para cada autor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, corrigindo a fundamentação e o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê na fundamentação: Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Leia-se: Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Onde se lê no dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros nos termos do §1º do art.406 do Código Civil, ao mês, devidos estes da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154470177
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13/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127999326
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127999326
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127999326
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127999326
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13/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127999326
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13/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127999326
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04/12/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 09:24.
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25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001583-57.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ESPEDITA RODRIGUES RABELO e outros (2) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDREZA ALVES LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/11/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106973483.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107063640
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11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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