TJCE - 3000796-23.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14913646
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14913646
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000796-23.2022.8.06.0002 Origem: 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Companhia Energética do Ceará Recorrido: Ginfotec Comércio e Serviços de Eletrônicos e Informática LTDA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 14908945), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento.
P.R.I. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14913646
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14913646
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14/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913646
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14/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913646
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11/10/2024 11:40
Homologada a Transação
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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