TJCE - 3029367-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166396356 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166396356 
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                                            28/07/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166396356 
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                                            24/07/2025 17:50 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/04/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:31 Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 09:31 Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136194072 
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                                            21/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136194072 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029367-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURISPOLO PASSIVO: MARIANA BRAGA NUNES GOMES MATOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 135197837 no prazo de 10(dez) dias.
 
 Intime(m)-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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                                            20/02/2025 09:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136194072 
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                                            20/02/2025 05:43 Decorrido prazo de MARIANA BRAGA NUNES GOMES MATOS em 19/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2025 15:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/12/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 01:36 Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2024 14:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2024 01:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/11/2024 00:30 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/11/2024 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/11/2024 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 00:07 Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:07 Decorrido prazo de BEATRIZ ARCOVERDE TEOFILO em 07/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 07:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111723088 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111723088 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029367-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURISPOLO PASSIVO: MARIANA BRAGA NUNES GOMES MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 O pedido de concessão da medida liminar requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual.
 
 Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Cite-se a parte executada - Sra. MARIANA BRAGA NUNES GOMES MATOS - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
 
 Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
 
 Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
 
 A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
 
 A expedição da carta precatória fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de cumprimento, expedição, traslado e da de diligência do meirinho.....Observe a parte autora a existência de demais custas de diligência na comarca deprecada.
 
 Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
 
 Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
 
 Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
 
 Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
 
 Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
 
 Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Ana Luíza Craveiro Barreira Juíza de Direito
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                                            05/11/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723088 
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                                            31/10/2024 14:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/10/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106963240 
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                                            15/10/2024 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029367-36.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMI E CRED MUTUO DOS MAGIST MEMBROS DO MINISTERIO PUB DEFENS PUB E SERV DO PODER JUD NO ESTADO DO CEARA - SICREDI COOPERJURISPOLO PASSIVO: MARIANA BRAGA NUNES GOMES MATOS DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC.
 
 Intime(m)-se. Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106963240 
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                                            14/10/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106963240 
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                                            10/10/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 09:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/10/2024 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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