TJCE - 0263915-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 07:05
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133403944
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133403944
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133403944
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133403944
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133403944
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133403944
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0263915-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: R.
TELES PARTICIPACOES S/A Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID. 132863595, determino a intimação da parte recorrida, através de publicação no diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403944
-
31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403944
-
31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403944
-
27/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:09
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO NOBRE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:09
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA KAUR em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115631855
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115631855
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115631855
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO NOBRE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA KAUR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106000738
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0263915-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: R.
TELES PARTICIPACOES S/A Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação anulatória de decisão administrativa c/c repetição de indébito tributário onde R.
Teles Participações S/A, tendo como parte promovida o Município de Fortaleza, almeja "reconhecer a procedência dos pedidos ventilados nesta exordial e, ao final, condenar o Município de Fortaleza, com fulcro no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, a restituir o valor histórico à 30/09/2013 de R$ 156.180,14 (cento e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e catorze centavos), a ser devidamente atualizado, mediante incidência, uma única vez, quando do pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Aduz a autora que celebrou uma promessa de compra e venda com a TV Cidade de Fortaleza LTDA, referente à 3 (três) imóveis, tendo recolhido, em 30/09/2013, o valor de R$ 156.180,14 (cento e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e catorze centavos) a título de ITBI. Contudo, afirma que houve distrato antes do registro da venda na matrícula dos imóveis, ocasião na qual requereu administrativamente a devolução dos valores pagos a título de ITBI, uma vez que o fato gerador não ocorreu. No entanto, argui que o fisco municipal negou a devolução dos valores, alegando que para a configuração do fato gerador do ITBI basta haver o contrato preliminar, sendo desnecessário o registro na matrícula do imóvel. Emenda à inicial no ID 41600740. O Município de Fortaleza, em sua contestação no ID 44509534, alegou, preliminarmente, defeito de representação por parte da autora, requerendo a suspensão do processo até que a sociedade regularize; no mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a inexistência ao direito de repetição. Em réplica de ID 53590304, a parte autora juntou aos autos nova procuração, regularizando, portanto, a sua representação, bem como arguiu a inocorrência de prescrição quinquenal e a transferência da propriedade que não se aperfeiçoou. Em despacho de ID 54414780, intimei as partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos, ocasião na qual, no ID 55135558, a autora informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito; e o Município, em ID 55341692, informou o mesmo. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara, lançou parecer de ID 71076654, opinando por não se manifestar sobre a presente demanda, em razão de não haver interesse público. É o relatório. Decido. A respeito da preliminar de defeito da representação arguida pelo promovido, a parte autora juntou aos autos nova procuração (ID 53590297), regularizando a sua representação, razão pela qual indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito à devolução do valor de R$ 156.180,14 (cento e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e catorze centavos), pago a título de ITBI, em razão do fato gerador não ter ocorrido (transferência da propriedade de imóvel). Inicialmente, importa destacar o art. 1.245 do Código Civil, o qual evidencia que a transferência de propriedade entre vivos só ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Veja-se: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No caso dos autos, verifiquei que, com base nos documentos comprobatórios anexados aos autos, em 15/10/2013, a autora celebrou promessa de compra e venda de 3 (três) imóveis e, antes de levar a registro a referida compra e venda, em 13/07/2017 foi realizado o seu distrato.
Logo, com base no artigo acima e na matrícula do imóvel (ID 41600770), é evidente que a promovente não se tornou proprietária dos imóveis em lide em nenhum momento. Dessa forma, cumpre frisar o art. 35, I do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que o ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade, bem como o art. 301 do Código Tributário Municipal, o qual prevê que o contribuinte do ITBI é o adquirente.
Veja-se: Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; Art. 301.
O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito. Ainda, corroborando com os artigos acima, o STJ, no seu Informativo nº 734 de 02/05/2022, entendeu que: "O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa." Consoante todo o demonstrado, uma vez que a promovente não era e nunca foi proprietária dos imóveis, concluo que o ITBI não deveria ter sido recolhido, muito menos à época da celebração da promessa de compra e venda, já que essa fase pré-contratual se caracteriza como uma expectativa de tornar-se proprietário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a transcrição do título de transferência no registro de imóveis dá ensejo à incidência do ITBI, não podendo ser tributada a promessa de compra e venda ou de cessão de direitos. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0179740-14.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Ademais, esclareço que não é caso de prescrição, pois contam-se os 5 (cinco) anos referentes à prescrição quinquenal a partir da data do requerimento administrativo que negou a devolução dos valores pagos a título de ITBI de forma indevida, ou seja, 22/08/2017 (ID's 41601076, 41600767 e 41601087).
Logo, tendo em vista que a distribuição da presente ação ocorreu em 17/08/2022, a presente ação não prescreveu. Sob essa ótica, entendo que, em estrita observância ao princípio da legalidade, a autora faz jus à devolução do valor de R$ 156.180,14 (cento e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e catorze centavos) pagos indevidamente a título de ITBI, a ser devidamente atualizado, não havendo quaisquer óbices à devolução perseguida. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a restituição do valor de R$ 156.180,14 (cento e cinquenta e seis mil cento e oitenta reais e catorze centavos). Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária). Assim, quanto a correção monetária, deve observar a taxa SELIC a partir de 30/09/2013, tendo como termo inicial a data do pagamento indevido, conforme Tema 145 do Recurso Repetitivo - RESP 1111175/SP-RG. Da mesma forma, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC a partir de 30/09/2013, com base no Tema 145 referido acima. Custas pagas no ID 41601091. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Submeto a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106000738
-
11/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000738
-
11/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA KAUR em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 09:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2022 20:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/10/2022 através da guia nº 001.1403613-40 no valor de 6.658,88
-
17/10/2022 10:18
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1403613-40 - Custas Iniciais
-
13/10/2022 21:29
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/10/2022 21:28
Mov. [14] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
21/09/2022 09:36
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2022 09:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/198926-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
21/09/2022 09:25
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/09/2022 15:05
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 16:37
Mov. [9] - Conclusão
-
12/09/2022 16:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366389-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2022 16:08
-
29/08/2022 20:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
-
26/08/2022 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 11:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/08/2022 16:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 14:16
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1383085-60 - Custas Iniciais
-
17/08/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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